Publicador de Conteúdos e Mídias

RESOLUÇÃO Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/06/2020 | Edição: 119 | Seção: 1 | Página: 157

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária

RESOLUÇÃO Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições definidas nas alíneas "f" e "j" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de se atualizar e reformular o procedimento relativo aos poderes disciplinar e de aplicação de penalidades definidos nos artigos 32 e seguintes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de manter constante a atualização dos procedimentos relativos à condução dos processos ético-profissionais nos casos de infrações éticas decorrentes do exercício profissional; considerando a necessidade de atender os princípios da celeridade e eficiência processuais em resposta à sociedade nos casos de denúncias de possíveis infrações de natureza ética cometidas por médicos-veterinários e zootecnistas; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Este Código não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral

ANEXO

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ÉTICO-DISCIPLINAR DO SISTEMA CFMV/CRMVs

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A apuração de infração ético-profissional, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, reger-se-á por este Código, aplicando-se quanto aos casos omissos, subsidiária e supletivamente e nesta ordem, as normas de processo penal e de processo civil, bem como os princípios gerais de direito.

§ 1º Os processos ético-profissionais, orientados pelos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência serão instaurados, instruídos e julgados em caráter sigiloso, só tendo acesso às suas informações as partes e seus procuradores, advogados ou não, devidamente constituídos nos autos.

§ 2º O processo terá a forma de autos, com as peças anexadas por termo, e os despachos, votos, decisões, extratos de atas, acórdãos e demais peças serão autuados em ordem cronológica.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o profissional possuir inscrição ao tempo do fato punível é o competente para julgamento dos processos ético-profissionais em primeira instância e aplicação das penalidades.

§ 1º No caso de o profissional possuir inscrição em mais de um CRMV, a competência será firmada pelo local do fato.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos ético-profissionais (PEPs) pelos CRMVs.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da comunicação pelo destinatário.

§ 1º Na contagem dos prazos computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.

§ 2º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte à comunicação.

§ 3º No caso de as comunicações se darem por publicação, a contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo fixado no aviso publicado.

§ 4º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.

§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.

§ 6º Inexistindo definição expressa neste Código, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou interessado será de 5 (cinco) dias.

§ 7º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem.

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Resolução, consideram-se comunicação:

I - a citação, que é o ato pelo qual o profissional é convocado a se defender e a integrar a relação processual.

II - a intimação, que é o ato pelo qual:

a) as partes ou seus procuradores são cientificadas acerca de atos, despachos, decisões ou termos do processo;

b) as partes são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

c) pessoas não integrantes da relação processual são cientificadas a fazerem ou absterem-se de fazer algo.

Parágrafo único. No caso de a parte e seu procurador, ou defensor, serem comunicados, a contagem do prazo levará em consideração o primeiro que tiver recebido a comunicação.

Art. 5º A comunicação dos atos processuais será efetivada, sucessivamente:

I - por meio eletrônico, vedada para citação;

II - por ofício expedido pelo CRMV, mediante carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado nos autos pelas partes ou, no caso do profissional, do constante dos arquivos do CRMV;

III - pessoalmente, por servidor do CRMV, mediante certidão que indique a data e local da comunicação;

IV - por publicação no Diário Oficial da União (DOU) nos casos definidos neste Código.

§1º As publicações previstas no inciso IV conterão:

I - para citação:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral do profissional;

c) número de inscrição no CRMV;

) convocação para o profissional, em até 15 (quinze) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência de processo do respectivo interesse.

II - para intimações do denunciante:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral;

c) o fim a que se destinam.

III - para intimações do denunciado:

a) número do processo administrativo;

b) nome integral do profissional;

c) número de inscrição no CRMV;

d) convocação para o profissional, em até 5 (cinco) dias, comparecer à sede do CRMV a fim de tomar ciência do ato;

§ 2º No caso de as partes serem representadas por advogados, as publicações a que se refere o §1º conterão as iniciais das partes, o número do processo e o nome completo do advogado e respectivo número de inscrição na OAB.

Art. 6º Em caso de a parte ou testemunha se encontrar, por ocasião dos respectivos depoimentos ou oitivas, fora dos limites territoriais do CRMV, será expedida Carta Precatória para que o ato seja realizado em outro CRMV.

§ 1º São requisitos da Carta Precatória:

I - a indicação dos CRMVs de origem (Deprecante) e de cumprimento do ato (Deprecado);

II - despacho do Instrutor acompanhado do inteiro teor do processo;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - os quesitos do Instrutor do CRMV Deprecante;

V - o prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os atos, observado o §5º deste artigo.

§ 2º Recebida a Carta Precatória, deverá o Conselho Deprecado nomear Conselheiro para proceder às oitivas e, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicar às partes ou seus procuradores acerca das datas designadas para os depoimentos ou oitivas.

§ 3º A expedição da Carta Precatória não suspenderá a instrução.

§ 4º O Conselho Deprecado deve assegurar a manutenção do sigilo do processo.

§ 5º O prazo de cumprimento da Carta Precatória será de até 45 dias, prorrogável por mais 15 dias, havendo justificativas.

§ 6º Cumprida a Carta Precatória, será imediatamente devolvida ao Conselho Deprecante.

CAPÍTULO IV

Das Exceções de Impedimento, Suspeição e Incompetência

Art. 7º O Conselheiro que se enquadrar nas hipóteses de impedimento ou suspeição deve, independentemente de provocação, assim se manifestar na primeira oportunidade.

Parágrafo único. No caso de as suspeições e/ou os impedimentos comprometerem a instrução ou o julgamento no CRMV de origem, aplica-se a regra do §2º do art.88.

Art. 8º O Conselheiro é impedido de exercer as suas funções no processo ético-profissional:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, funcionou como perito ou prestou depoimento como testemunha;

III - quando nele estiver postulando, como procurador da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando integrar órgão ou entidade que for parte ou interessada na causa.

VI - de que conheceu em outro grau de jurisdição administrativa, tendo proferido decisão.

Parágrafo único. Todos os Conselheiros são impedidos no caso de denúncia oferecida contra quaisquer dos membros do Regional.

Art. 9º Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Conselheiro quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

III - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

IV - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 10. É lícito às partes arguir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o impedimento ou a suspeição de Conselheiros.

Art. 11. Suscitada a suspeição ou impedimento por escrito e de forma fundamentada, deverá o Conselheiro se manifestar no prazo de 03 (três) dias.

Art. 12. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselheiro o fará formalmente e, sendo Instrutor ou Relator, encaminhará o processo ao Presidente do Conselho para designação de substituto e, se for o caso, repetição dos atos viciados.

§ 1º Não reconhecido o impedimento ou a suspeição, será o suscitante intimado da decisão para, querendo, agravar ao Presidente do Conselho para decisão.

§ 2º Dado provimento ao Agravo e sendo o suscitado Instrutor ou Relator, na mesma decisão o Presidente do Conselho designará substituto, a quem remeterá os autos.

§ 3º Negado provimento ao Agravo, a decisão do Presidente será devolvida ao conhecimento e deliberação do Plenário ao tempo do julgamento no respectivo Conselho.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 13 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator;

II - por impedimento ou suspeição de Conselheiro;

III - por falta de nomeação de defensor dativo;

IV - por prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizada neste Código;

V - por falta de citação do profissional para oferecimento de defesa ou intimação para depoimento pessoal;

VI - por falta de intimação das partes ou respectivos representantes, quando constituídos, para a sessão de julgamento.

§ 1º A nulidade prevista no inciso II não será considerada se o voto do Conselheiro não interferir no resultado final do julgamento.

§ 2º As nulidades previstas nos incisos V e VI deste artigo considerar-se-ão sanadas se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim.

Art. 14. Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo às partes.

§ 1º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na decisão da causa.

§ 3º Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, que será analisada e decidida:

I - pelo Instrutor, se relativas à fase de Instrução, sem prejuízo de ratificação pela parte em alegações finais ou no recurso de apelação;

II - pelo Plenário do CRMV ou do CFMV, conforme o caso;

§ 4º Compete ao Plenário do CRMV ou CFMV decretar de ofício as nulidades dos atos que importem em violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa e em efetivo prejuízo às partes.

Art. 15. O ato cuja nulidade tiver sido reconhecida será repetido.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º O Conselheiro que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

§ 3º Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 16. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato, a punibilidade por falta sujeita a processo ético-profissional.

Parágrafo único. Pela data de verificação do fato, entende-se a do conhecimento oficial do fato pelo Conselho Regional competente.

Art. 17. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso e a decisão condenatória do CRMV interrompem o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 18. O processo ético-profissional paralisado há mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado definitivamente, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 19. O Plenário do CRMV, por iniciativa do respectivo Presidente, poderá instituir Comissão de Admissibilidade de processos ético-profissionais com o objetivo de auxiliar o Presidente na tomada de decisões quanto à abertura de processos éticos-profissionais.

Parágrafo único. A Comissão de Admissibilidade será composta por 3 (três) membros, sendo eles o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro.

Art. 20. Protocolada a denúncia ou representação, o Presidente do CRMV poderá encaminhá-la à Comissão de Admissibilidade para emitir parecer que indique se atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 27 desta Resolução e, especificamente, se:

I - se trata de profissional inscrito no CRMV e a matéria é da competência do CRMV;

II - dispõe de nome legível, assinatura, endereço completo e inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante;

III - foram anexadas as provas suficientes à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação;

IV - se os fatos relatados indicam o eventual cometimento de infração ética.

§ 1º O Presidente do CRMV determinará a juntada aos autos das fichas cadastrais do denunciado ou representado, com informação se já cumpriu ou cumpre pena, das pessoas jurídicas registradas e envolvidas, inclusive dos respectivos responsáveis técnicos, bem como dos demais profissionais mencionados na denúncia ou representação;

§ 2º O parecer da Comissão de Admissibilidade deverá sugerir o arquivamento da denúncia nos casos de não atendimento ao previsto nos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º No caso de atendimento ao previsto nos incisos I a IV deste artigo, o parecer da Comissão de Admissibilidade deverá sugerir a instauração do processo ético-profissional e indicar possíveis capitulações quanto aos fatos imputados.

Art. 21. Na hipótese de a Comissão entender que há necessidade ou conveniência de realização de diligência com o fim específico de obter documentos e elementos necessários à formação da convicção quanto ao eventual cometimento de infração ética, sem prejuízo da posterior observância aos princípios do devido processo legal e contraditório, esta deverá solicitar ao Presidente que proceda:

I - às comunicações necessárias ao denunciado ou representado para que apresente documentos, tais como prontuários médicos, relatórios detalhados, cópias de exames, ou quaisquer outros que possam dirimir possíveis dúvidas, sempre com prazo de até 10 dias;

II - às diligências necessárias à obtenção de documentos ou informações suficientes à demonstração do alegado ou indicativos dos elementos de comprovação;

III - à fiscalização nos locais indicados na denúncia ou representação e que sejam enviados relatório do fiscal e cópias dos documentos extraídos por ocasião do ato.

Art. 22. Todos os documentos recebidos ou produzidos pela Comissão devem ser juntados ao processo.

Art. 23. As partes poderão solicitar audiência com a Comissão, que poderá recebê-las e ouvi-las desde que com a presença da maioria dos membros que a compõem, hipótese em que deverá registrar em ata os relatos e ocorrências.

Parágrafo único. A Comissão deve se restringir a registrar o que for do interesse das partes, não lhe competindo a tomada de depoimentos, quer das partes, quer de testemunhas.

Art. 24. A Comissão de Admissibilidade, no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, apresentará o relatório fundamentado quanto ao arquivamento ou instauração de processo ético-profissional.

§ 1º O arquivamento será sugerido na hipótese do §1º do artigo 27 desta Resolução.

§ 2º A instauração será sugerida quando satisfeito o caput do artigo 27 desta Resolução, competindo à Comissão indicar os fatos que, em tese, configuram infração ética, a respectiva tipificação e a identificação do profissional autor do fato.

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, o Relator, o Plenário do CRMV e o CFMV poderão atribuir definição jurídica diversa, desde que não modifique a descrição do fato identificado como infração ética.

§ 4º O parecer da Comissão de Admissibilidade deve ser aprovado pela maioria de seus membros.

§ 5º Havendo mais de um profissional envolvido, a Comissão deverá emitir pareceres individualizados.

§ 6º A Comissão de Admissibilidade poderá se valer do assessoramento dos advogados que componham a estrutura do CRMV.

Art. 25. O Presidente do CRMV, de posse do parecer, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento ou instauração do processo ético-profissional.

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE E DA INSTAURAÇÃO

Art. 26. O processo ético-profissional instaura-se:

I - de ofício, por deliberação do Plenário do CRMV, ao conhecer de ato que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou regra ético-profissional;

II - por decisão do Presidente do CRMV em consequência de denúncia ou representação apresentada por qualquer pessoa.

§ 1º Entende-se por denúncia o expediente subscrito por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º Entende-se por representação o expediente subscrito por autoridade, órgão ou entidade públicos.

§ 3º No prazo de 15 dias após a apresentação da denúncia ou representação, o Presidente do Regional:

I - decidirá sobre a instauração; ou

II - submeterá à Comissão de Admissibilidade para emissão de parecer.

Art. 27. As denúncias ou representações devem conter a descrição dos fatos, o nome, assinatura, endereço completo, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante ou representante e estar acompanhadas de provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.

§ 1° As denúncias ou representações serão arquivadas pelo Presidente do CRMV se:

I - não contiverem os dados e documentos previstos no caput;

II - o fato narrado, manifestamente, não constituir infração ética.

§ 2º A decisão de arquivamento deve ser seguida de comunicação ao denunciante ou representante, desde que identificado, acompanhada de cópia da decisão fundamentada.

§ 3º Em caso de arquivamento, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado, porém, o encaminhamento de novo expediente, desde que observados os requisitos deste artigo.

§ 4º O arquivamento de denúncia fora dos casos elencados neste artigo sujeitará o Presidente ao estabelecido no artigo 95 deste Código.

Art. 28. Preenchidos os requisitos, o Presidente determinará a instauração de processo ético-profissional.

§ 1º A decisão de instauração deve indicar os fatos que, em tese, configuram infração ética, a respectiva tipificação e a identificação do profissional responsável.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o Relator e os Plenários do CRMV e CFMV, por ocasião do julgamento, poderão atribuir definição jurídica diversa, desde que não modifique a descrição do fato identificado como infração ética.

§ 3º O Presidente poderá proceder a diligências com o intuito de obter dados complementares e necessários à decisão de que trata o caput deste artigo ou encaminhar para a Comissão de Admissibilidade, nos termos do artigo 20 deste Código.

Art. 29. Os processos serão instaurados de ofício, por deliberação do Plenário do CRMV, quando:

I - Diretor ou Conselheiro do CRMV reportar oficialmente fato que, em tese, configure infração ética;

II - o Presidente do CRMV, diante de denúncia ou representação que não cumpra os requisitos definidos no artigo 27, levar ao conhecimento do Plenário do CRMV os fatos em razão de sua gravidade ou repercussão;

§ 1º A decisão de instauração deve indicar os fatos que, em tese, configuram infração ética, a respectiva tipificação e a identificação do profissional responsável.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o Relator e os Plenários do CRMV e CFMV, por ocasião do julgamento, poderão atribuir definição jurídica diversa, desde que não modifique a descrição do fato identificado como infração ética.

Art. 30. Instaurado o processo ético-profissional, caberá ao Presidente do CRMV:

I - determinar a autuação;

II -determinar a comunicação do denunciante ou representante:

a) quanto à instauração do processo ético para ciência da instauração;

b) quanto ao direito de acompanhar todos os atos;

c) quanto ao direito de expressamente renunciar ao direito previsto na letra 'b', hipótese em que o CRMV não procederá às comunicações, ressalvada a destinada ao depoimento;

d) para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.

III - determinar, caso ainda não providenciada, a juntada das fichas cadastrais dos denunciados ou representados, com informação se já cumpriu ou cumpre pena, de pessoas jurídicas registradas e envolvidas, inclusive dos respectivos responsáveis técnicos, bem como dos demais profissionais mencionados na denúncia ou representação;

IV - designar Instrutor, dentre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, para instrução processual.

§ 1º Havendo mais de um denunciado ou representado, instaurar-se-ão processos autônomos, transladando-se as peças necessárias à autuação.

§ 2º O Presidente do CRMV, no caso de haver mais de um denunciado ou representado e considerado o contexto fático, poderá determinar, justificadamente, a instauração de um único processo ético-profissional.

§ 3º Caso após a instauração do processo ético-profissional e antes do fim da instrução o denunciante ou representante solicite a desistência, o pedido será levado à análise do Plenário do CRMV, que, em razão das circunstâncias, a eventual infração, o dano e respectivas consequências, deliberará pelo arquivamento da denúncia ou prosseguimento do feito.

§ 4º A deliberação do Plenário do CRMV está condicionada à prévia oitiva e anuência do profissional denunciado ou representado.

Art. 31. É vedado o encaminhamento da denúncia ou representação a pessoa ou Comissão não previstas nesta Resolução, sob pena de sujeição ao estabelecido no artigo 95 deste Código.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 32. Recebidos os autos do processo ético-profissional, caberá ao Instrutor determinar a citação do denunciado ou representado para ciência da instauração e, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecimento de defesa.

§ 1º Deverá ser expresso na citação o direito de o profissional ser representado por procurador, advogado ou não.

§ 2º Juntar-se-á à citação cópia integral do processo.

§ 3º A defesa, que pode ser apresentada por escrito ou tomada a termo, deverá estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas e, quando subscrita por procurador, de cópia do instrumento de mandato.

§ 4º Não sendo encontrado o denunciado ou representado no endereço fornecido na denúncia ou representação ou constante dos registros do Regional, ou no caso de recusa, proceder-se-á à citação via publicação, nos termos do inciso IV do artigo 5º deste Código.

§ 5º No caso de o denunciado ou representado ser citado via edital e não oferecer defesa, o Instrutor certificará o fato e solicitará ao Presidente do CRMV a designação de defensor dativo para elaboração da defesa e prática dos demais atos até o final do processo.

§ 6º A designação de defensor dativo deverá recair, obrigatoriamente, sobre médico-veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMVs ou, ainda, sobre advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

§ 7º Não poderá ser designado defensor dativo Conselheiro ou profissionais que mantenham com o Sistema CFMV/CRMVs vínculo empregatício ou funcional.

§ 8º Os defensores dativos serão remunerados por seu trabalho, cujo valor será fixado pelo CRMVs.

§ 9º O CRMV poderá celebrar convênios com Sociedades ou Associações de Classe, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior para a atuação na defensoria dativa.

§ 10. O denunciado ou representado defendido por Defensor Dativo poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO

Art. 33. Ao Instrutor compete:

I - colher o depoimento do Denunciante ou Representante;

II -proceder à oitiva das testemunhas arroladas pelo Denunciante ou Representante e pelo Denunciado ou Representado, nesta ordem;

III - proceder à oitiva das testemunhas que, mesmo não arroladas pelas partes, entender necessárias à elucidação ou comprovação dos fatos;

IV - após as atribuições definidas nos incisos anteriores, interrogar o Denunciado ou Representado.

V - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências;

VI - elaborar o relatório final.

Parágrafo único. O Instrutor poderá solicitar parecer técnico escrito de experto acerca da adequação ou inadequação dos procedimentos adotados no caso, preservado o caráter sigiloso do processo.

Art. 34. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Parágrafo único. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Art. 35. Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.

Art. 36. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

§ 1º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a denúncia, representação ou a defesa, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao Instrutor ou Relator, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.

§ 2º A parte contrária deverá ser intimada a se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 3 (três) dias.

Art. 37. O prazo de instrução é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias, a pedido justificado do Instrutor, e autorização do Presidente do CRMV, respeitado o prazo prescricional.

Seção I

Dos Depoimentos e Oitivas

Art. 38. Oferecida a defesa, serão designados dia e hora para depoimento do denunciante ou representante e oitivas das testemunhas arroladas pelo denunciante ou representante e pelo denunciado ou representado e das testemunhas indicadas pelo Instrutor, nesta ordem.

§ 1º Preferencialmente, o depoimento e oitivas serão realizados num mesmo dia.

§ 2º As partes, embora intimadas, não são obrigadas a comparecerem e, neste caso, o não comparecimento não lhes será interpretado desfavoravelmente.

§ 3º As partes ou seus procuradores serão intimados para, querendo, participar de todos os depoimentos.

§ 4º Cada parte poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas, nos termos da alínea 'd', II, artigo 30, e do §3º, artigo 32, deste Código, devendo indicar o nome, profissão, endereço completo e demais informações necessárias à identificação e localização.

§ 5º Cabe à parte levar a testemunha por ela arrolada no dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do CRMV, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua oitiva.

§ 6º A parte poderá requerer ao Instrutor, com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência, a intimação da testemunha por ela arrolada."

§ 7º O Instrutor, no caso de não comparecimento de testemunhas intimadas pelo CRMV, poderá, de modo fundamentado, dispensar as respectivas oitivas, quer a pedido das partes, quer em razão de haver nos autos provas suficientes à instrução.

§ 8º É vedado a testemunha ainda não ouvida assistir à oitiva das demais.

§ 9º O Instrutor poderá, de modo fundamentado, indeferir ou dispensar a oitiva de testemunhas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes à elucidação dos fatos.

Art. 39. O denunciante ou representante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias dos fatos.

Parágrafo único. Findo o depoimento, será informado o direito de juntada de novos documentos, os quais serão submetidos ao contraditório, na forma do §2º do art. 36 deste Código.

Art. 40. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com quaisquer delas, e relatar o que mais souber.

§ 1º O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, entretanto, autorizada breve consulta a apontamentos.

§ 2º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade.

Art. 41. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 42. As perguntas das partes às testemunhas serão dirigidas ao Instrutor, que as formulará.

§ 1º O Instrutor não poderá recusar as perguntas das partes, salvo se, de forma fundamentada, não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida, devendo, se requerido, consigná-las por escrito.

§ 2º As partes e seus procuradores não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.

§ 3º O Instrutor, diante de comportamento inadequado das partes, deverá alertá-los e orientá-los e, em último caso, determinar as respectivas retiradas, prosseguindo na oitiva com a presença do procurador, quando houver.

Art. 43. O denunciado ou representado será qualificado e interrogado na presença de seu procurador, se houver.

Parágrafo único. A intimação para o interrogatório do denunciado ou representado deve ser a ele encaminhada, ainda que assistido por advogado ou defensor dativo.

Art. 44. Depois de devidamente qualificado, o denunciado ou representado será informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 45. Ao denunciado ou representado será perguntado:

I - sobre a residência, formação, Instituição de Ensino Superior (IES) em que se graduou e local onde exerce a sua atividade, se já respondeu a processo ético-profissional e, em caso afirmativo, qual o resultado;

II - se é verdadeira a acusação que lhe é feita;

III - se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais são.

IV - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração ética, e quais sejam, e se com elas esteve antes ou depois do ato;

V - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

VI - se conhece o denunciante e testemunhas arroladas, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Parágrafo único. Findo o interrogatório será informado o direito de juntada de novos documentos, os quais serão submetidos ao contraditório, na forma do §2º do artigo 36 deste Código.

Art. 46. A todo tempo o Instrutor poderá proceder à nova oitiva das partes ou testemunhas, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 47. A acareação, por decisão fundamentada do Instrutor, será realizada de ofício ou a requerimento das partes, quando houver divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reinquiridos para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 48. Do ocorrido em audiência será lavrado Termo próprio, assinado pelo Instrutor e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos e oitivas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, quando requerido pelo interessado, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Seção II

Das Alegações Finais e do Relatório

Art. 49. Concluída a Instrução, o Instrutor informará o encerramento às partes ou a seus procuradores e os intimará para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais.

Art. 50. Findo o prazo das alegações finais, com ou sem estas, o Instrutor, sem adentrar no mérito, elaborará relatório, com detalhamento de todos os atos processuais ocorridos, e o encaminhará ao Presidente do CRMV.

Seção III

Do Relator

Art. 51. O Presidente do CRMV, recebido o processo instruído, designará Relator para elaborar o voto no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Antes da designação, o Presidente determinará a atualização dos dados cadastrais do denunciado ou representado.

§ 2º A designação poderá recair:

I - em Conselheiro Efetivo;

II - em Diretor, que não o Presidente;

III - em Conselheiro Suplente, desde que em substituição a Conselheiro Efetivo.

§ 3º É facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do caput.

§ 4º No caso do §3º deste artigo, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos e a renovação das alegações finais.

§ 5º Se o Relator entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração não contida na denúncia ou representação, deverá remeter ao Instrutor para:

I - oportunizar ao Denunciado ou representado o prazo de 30 (trinta) dias para defesa específica, juntada de documentos e rol de até 5 (cinco) testemunhas, e novo interrogatório;

II - confecção de relatório complementar.

Art. 52. São requisitos essenciais do Voto:

I - preâmbulo, com indicação do número do processo, o nome das partes e do Relator;

II - relatório, que deve conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III - fundamentação, que deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão, inclusive em relação a preliminares e mérito;

IV - conclusão, que deve conter os dispositivos em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.

§ 2º O voto deve observar o princípio da correlação, ou seja, necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação, se for o caso, e os fatos expostos na denúncia ou representação.

Art. 53. Elaborado o voto, o Relator comunicará ao Presidente do CRMV e encaminhará à Secretaria para inclusão em pauta.

§ 1º Uma vez incluído o processo em pauta de Sessão de Julgamento, será enviada uma cópia integral do relatório para os Conselheiros, excetuado o voto.

§ 2º. O voto só será apresentado e conhecido em Sessão de Julgamento.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 54. Haverá Sessões Especiais de Julgamento mediante convocação.

Parágrafo único. As Sessões de Julgamento deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.

Art. 55. O quórum mínimo para a realização das Sessões Especiais de Julgamento é de 06 (seis) Membros do Conselho, sendo 2 (dois) da Diretoria e 4 (quatro) Conselheiros.

Art. 56. As Sessões serão públicas, podendo ser reservadas apenas às partes e procuradores quando o caso concreto justificar a medida.

Art. 57. As partes, seus procuradores ou defensores dativos, conforme o caso, serão intimados da data do julgamento com 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo único. A intimação da parte supre a de seu procurador ou defensor, e vice-versa.

Art. 58. Nas Sessões de Julgamento observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - julgamento dos processos pautados;

III - confecção, leitura e aprovação da Ata.

§ 1º O Presidente dará preferência aos julgamentos nos quais as partes ou seus procuradores queiram produzir sustentação oral.

§2º O Relator poderá solicitar inversão de pauta.

§ 3º Do julgamento de cada processo ético-profissional será lavrada ata específica.

§ 4º A ata descreverá todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalhos e início da Sessão de Julgamento;

II - os Conselheiros presentes e a indicação daquele que presidiu o julgamento do processo ético-profissional;

III - o pregão e o registro das partes e procuradores presentes e ausentes;

IV - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

V - a indicação de Conselheiros que tenham se declarado suspeitos ou impedidos;

VI - conforme o caso, a indicação do Conselheiro designado substituto daquele que tenha se declarado suspeito ou impedido

VII - síntese dos debates e das alegações das partes com os respectivos fundamentos;

VIII - os incidentes;

IX - o julgamento da causa, com identificação dos Conselheiros e respectivos votos quanto às questões preliminares e de mérito;

X - a proclamação do resultado.

Art. 59. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem cronológica de protocolo no Conselho.

Art. 60. Nos julgamentos, o Presidente da Sessão, lido o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao denunciante/representante e ao denunciado/representado, ou a seus procuradores, para sustentação oral.

§ 1º Cada uma das partes e/ou seus procuradores, ou defensor dativo, falará pelo tempo máximo de 15 minutos.

§ 2º Na hipótese de a parte e seu procurador desejarem se pronunciar, o tempo de 15 minutos será dividido entre eles.

Art. 61. Concluídas as sustentações orais, retornará a palavra ao relator para apresentação de sua fundamentação e conclusão.

Art. 62. Concluída a leitura do voto pelo Relator, iniciar-se-á a fase de discussão, sendo a cada Conselheiro permitido se pronunciar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.

§ 1° Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates.

§ 2º Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

Art. 63. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos de cada Conselheiro, inclusive Diretor.

§ 1º No caso de, nesta fase, ser identificada nulidade saneável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Instrutor para a realização do ato.

§ 2º Rejeitada a nulidade, prosseguirá a discussão e o julgamento da matéria.

§ 3º Os resumos dos votos serão registrados na Ata de Julgamento de cada processo.

§ 4º Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o Presidente designará dentre os que divergiram o responsável pela apresentação do voto escrito e redação do Acórdão.

§ 5º O Presidente da Sessão não proferirá voto, salvo quando ocorrer empate.

§ 6º Até a proclamação do resultado pelo Presidente, qualquer Conselheiro pode pedir vista dos autos, devendo apresentá-los, para prosseguimento da votação, na mesma sessão ou na próxima, respeitado o mandato da Gestão.

§ 7° Na hipótese do §6º, ao reiniciar o julgamento serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 8° Encerrada a votação, o Presidente da Sessão proclamará o resultado.

Art. 64. Proclamado o resultado, os autos irão ao Relator ou, se for o caso, ao Revisor para, dentro de até 03 (três) dias, lavrar o acórdão e assiná-lo com o Presidente da Sessão.

Parágrafo único. Aos autos serão juntados, além dos votos do Relator e, conforme o caso, do Revisor, a Ata da sessão e o acórdão.

Art. 65. As partes serão comunicadas da decisão na forma prevista neste Código.

§ 1º Na comunicação do acórdão deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A intimação da parte supre a de seu procurador ou defensor, e vice-versa.

§ 3º É vedada a publicação do resultado do julgamento enquanto não transitada em julgado a decisão.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 66. São admitidos apenas os seguintes recursos:

I - apelação para o CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contra as decisões colegiadas proferidas pelos CRMVs;

II - agravo para o Presidente do CRMV, no prazo de 02 (dois) dias, contra decisão de Conselheiro que não reconhecer impedimento ou suspeição.

§ 1º O recurso de Apelação é interposto perante o CRMV que proferiu a decisão e será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 2º No caso de a parte e seu procurador, ou defensor, serem comunicados, a contagem do prazo levará em consideração o primeiro que tiver recebido a comunicação.

Art. 67. Interposta a Apelação, será a parte contrária intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Contrarrazões.

§ 1º Após as contrarrazões, o Regional certificará a tempestividade ou intempestividade da Apelação e contrarrazões.

§ 2º Não serão admitidos recursos adesivos.

Art. 68. Findo o prazo para Contrarrazões e após a certificação, os autos serão remetidos ao CFMV.

Art. 69. Está sujeita à remessa obrigatória, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo CFMV:

I - a decisão do CRMV que cassar o exercício profissional;

II - a decisão condenatória proferida pelo CRMV em processo em que o denunciado ou representado seja assistido por defensor dativo, sem prejuízo do recurso voluntário;

III - decisões não unânimes, condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos instaurados de ofício.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, será ordenada no voto a remessa dos autos ao CFMV, independentemente de Apelação.

Art. 70. Em caso de Apelação ou remessa obrigatória, o processo será duplicado, mantendo-se cópia física ou digital no CRMV.

Seção I

Do Julgamento pelo CFMV

Art. 71. Recebidos os autos no CFMV, o Presidente, exercido o juízo positivo de admissibilidade, designará Relator, a quem o processo será encaminhado para elaborar voto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Exercido o juízo negativo de admissibilidade, o Presidente do CFMV comunicará o Apelante e determinará o retorno dos autos ao CRMV, excetuada a hipótese de cassação do exercício profissional, hipótese em que o recurso será desentranhado, por certidão, dos autos e, ato contínuo, o processo será distribuído a Relator.

§ 2º A designação poderá recair:

a) em Conselheiro Efetivo;

b) em Diretor, que não o Presidente;

c) em Conselheiro Suplente, desde que em substituição a Conselheiro Efetivo.

§ 3º É facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do caput.

§ 4º No caso do §3º deste artigo, deve-se oportunizar às partes o acompanhamento dos atos e a complementação da apelação ou contrarrazões.

Art. 72. Elaborado o voto, o Relator solicitará ao Presidente CFMV a inclusão do processo em pauta.

Parágrafo único. As Sessões Especiais de Julgamento serão realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.

Art. 73. O voto só será apresentado e conhecido em Sessão de Julgamento.

Art. 74. O julgamento da Apelação observará as regras do Capítulo V, Título III, deste Código.

§ 1º O Presidente dará preferência aos julgamentos nos quais as partes ou seus procuradores queiram produzir sustentação oral.

§2º O Relator poderá solicitar inversão de pauta.

§ 3º As partes serão comunicadas do resultado do julgamento mediante publicação, que deve conter:

a) números de autuação do processo administrativo no CRMV e no CFMV;

b) iniciais dos nomes das partes;

c) número de inscrição do profissional no CRMV;

d) resumo do resultado do julgamento;

e) nome completo e, conforme o caso, de inscrição na OAB, dos procuradores, caso constituídos.

Art. 75. A decisão não poderá ser agravada se somente o denunciado houver apelado nem abrandada se somente o denunciante o fizer, ressalvada a hipótese da remessa obrigatória.

Parágrafo único. O Relator e os Plenários do CRMV e CFMV, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou representação, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Art. 76. Transitada em julgado a decisão, a execução dar-se-á imediatamente na instância de origem.

Art. 77. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo anotadas na ficha cadastral do infrator.

§ 1º As penas previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 33 da Lei nº 5517, de 1968, serão comunicadas formalmente ao apenado.

§ 2º As penas previstas nas letras "c", "d" e "e" do art. 33 da Lei nº 5.517, de 1968, serão comunicadas formalmente ao apenado e publicadas no DOU e canais de comunicação e mídias sociais do CRMV, devendo ater-se a informar o tipo de penalidade, o nome e número de registro do infrator, o CRMV julgador e o número do processo que deu causa à penalidade.

§ 3º Em caso de cassação ou suspensão do exercício profissional, além das publicações e das comunicações feitas às autoridades interessadas, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional do infrator e comunicado o empregador do profissional.

§ 4º O resultado do julgamento deve ser levado ao conhecimento dos CRMVs em que o profissional possuir inscrição secundária, se for o caso.

Art. 78. Cumpridas as decisões, considera-se encerrado o processo ético-profissional, cabendo ao Presidente do CRMV determinar o respectivo arquivamento.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO

Art. 79. A revisão dos processos findos será admitida quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do profissional.

Art. 80. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio profissional ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte daquele, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Conselho nomeará curador para a defesa se o cônjuge, ascendente, descente ou irmão não assumir a condução da ação.

Art. 81. As revisões serão processadas e julgadas pelo Conselho que tiver proferido a decisão passada em julgado.

Art. 82. O requerimento, instruído com a certidão de trânsito em julgado da decisão e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, será distribuído a Conselheiro diverso daquele que tenha redigido o acórdão ou atuado como Instrutor ou Relator.

Art. 83. Examinados os autos, julgar-se-á o pedido na Sessão que o presidente designar, observadas, no que couber, as regras dos Capítulos V e VI, Título III, deste Código.

Art. 84. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da infração, absolver o profissional, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 85. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação.

CAPÍTULO IX

DA REABILITAÇÃO

Art. 86. O profissional poderá requerer sua reabilitação ao CRMV que tenha executado a decisão decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da pena, sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-profissional e não esteja a responder a processo ético-profissional.

§ 1º Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o profissional punido com a pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 2º A reabilitação será apontada no prontuário do profissional e assegura o sigilo dos registros sobre a condenação.

§ 3º Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal.

CAPÍTULO X

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 87. Os autos originais de processo ético-profissional extraviados ou destruídos serão restaurados na forma dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. As partes e seus procuradores têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, sendo-lhes vedado retirar os autos físicos da sede do Conselho.

Art. 89. O sigilo definido no § 1º do artigo 1º deste Código dá-se até a decisão final e irrecorrível proferida pelo Sistema CFMV/CRMVs.

§ 1º Depois de proferida a decisão final e irrecorrível, permanecerão sob sigilo os processos nos quais houver a aplicação das penas das alíneas de advertência e censura confidencial, haja vista o caráter confidencial e reservado lhes conferido pela Lei nº 5.517, de 1968.

§ 2º Depois de proferida a decisão final e irrecorrível, afastar-se-á o caráter sigiloso dos processos nos quais houver a absolvição do profissional ou a aplicação das penas de censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional, haja vista o caráter púbico lhes conferido pela Lei nº 5.517, de 1968.

Art. 90. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Parágrafo único. O registro dos depoimentos das partes e testemunhas, bem como os julgamentos, poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

Art. 91. Havendo Intervenção em CRMV, caberá aos membros da Junta Interventora deliberar sobre a instauração de ofício de processo ético e ao Interventor nomeado a instauração nos casos de denúncia.

§ 1º Instaurado o processo, terá a Junta Interventora competência tão somente para os atos relativos à Instrução, a ser conduzida por um de seus membros indicado pelo Interventor.

§ 2º Finda a Instrução, a Junta Interventora encaminhará os autos ao CFMV a fim de que o Plenário indique outro Regional para designação do Relator, Julgamento, Comunicação da Decisão e, se for o caso, remessa de recurso ao Conselho Federal.

§ 3º A aplicação da penalidade caberá ao Conselho sob Intervenção.

Art. 92. O profissional poderá, no curso da apuração ética, solicitar transferência para outro CRMV, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRMV em que tenha cometido a falta.

§1º Na hipótese de transferência, a tramitação do processo ético-profissional continuará no CRMV de origem.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, o CRMV julgador deverá informar ao CRMV em que o profissional estiver inscrito o resultado e, se for o caso, a pena imposta.

Art. 93. Comprovado que os interessados tenham atuado de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, se profissionais inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, responderão a processo ético-profissional autônomo.

Art. 94. Os procedimentos relacionados ao processo devem realizar-se em dias úteis, preferencialmente na sede do CRMV responsável pela sua condução, cientificando-se o denunciado se outro for o local de realização.

Art. 95. É vedado a qualquer pessoa lançar notas ou sublinhar os autos de processo ético-profissional.

Art. 96. Os Conselheiros do Sistema CFMV/CRMVs são obrigados a comunicar a seus respectivos Plenários fatos que, cientes, possam configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-profissional.

Art. 97. O não cumprimento, pelos Conselheiros, dos prazos e preceitos desta Resolução poderá importar em atentado à função exercida, sujeitando-se às normas das Resoluções CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e nº 847, de 25 de outubro de 2006, ou outras que as substituam ou complementem.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa