Nº 058 03/07/2020
Alteradas disposições sobre a permissão de utilização de crédito acumulado
Publicado no Diário Oficial do Estado, de 03.07.2020, o Decreto n.º 48.000/2020 que altera o Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, que trata das disposições sobre a permissão de utilização de crédito acumulado.
Citado decreto altera a redação do inciso II do art. 8º-B do Anexo VIII do RICMS-MG/2002, de maneira a aperfeiçoar a utilização e transferência do crédito acumulado com a finalidade de pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
De acordo como o novo dispositivo, a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:
1- 30% do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos do Anexo VIII do RICMS-MG/2002;
2- 60% do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos do Anexo VIII do RICMS-MG/2002.
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Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.