Nº 070 – 06/08/2020
Empresas do Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária
Publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º 174/2020, dispondo sobre a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio nos termos do art. 171 da Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sendo que nessa hipótese, a transação será celebrada nos termos da Lei n.º 13.988/2020 (Lei da Transação tributária), ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, que dependem de convênios com os respectivos entes federativos.
A norma também prevê as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020, poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:
- deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
- não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Vale ressaltar que para operacionalizar a Lei Complementar n.º 174/2020, estes dispositivos deverão ser regulamentados.
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.