Legislação

Liberdade Econômica X Regulação do Mercado

04/10/2019

De acordo com a Declaração e o discurso dos representantes do Governo atual, os empresários passam a gozar do princípio da boa-fé perante o poder público. E o que isso representa?

219 MP da Liberdade Econmica alterou cdigo civil

Representa uma guinada de 180 Graus na direção das relações com o Governo, através de seus Ministérios, autarquias e empresas em que o Estado tem participação e comando, pois as empresas ganham liberdade para se relacionar com o mercado concorrente, com o consumidor e com os entes governamentais desfrutando de tratamento isonômico.

Em outra matéria sobre a Liberdade Econômica tratamos das alterações na CLT e agora focaremos a questão de administração e regulação da empresa e seus produtos, como segue:

  1. Desenvolver atividade econômica independente de dia da semana e horário, respeitado a legislação vigente, os contratos firmados e os regulamentos condominiais e outros acordos e convenções, incluídas as de direito de vizinhança;
  2. Percepção de tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto a atos praticados para liberação de atividade econômica, decisões e interpretações vinculantes a todos envolvidos com situação semelhante, proveniente de consultas, recursos administrativos e decisões normativas, entre outros atos;
  3. Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto disposição legal em contrário;
  4. Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
  5. Ter a garantia que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, exceto normas de ordem pública;
  6. Ter a garantia que nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto da Lei, ciente do prazo máximo para a análise de seu pedido, importará a aprovação tácita para todos os efeitos em caso de silêncio da autoridade competente, respeitadas hipóteses vedadas em lei;
  7. Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, padrão ICP-Brasil e requisitos estabelecidos em regulamento, sendo esse equiparado ao documento físico para todos os efeitos legais;
  8. Não ser exigida pela administração pública qualquer certidão que não tenha previsão expressa em lei;
  9. Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impactos ou outras liberações de atividade econômica;
  10. Ter a garantia da aplicação da legislação de defesa da concorrência, dos direitos do consumidor e das demais disposições protegidas por lei federal;

Ainda na questão regulatória, a Declaração prevê como dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a Lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I – Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional em prejuízo dos demais concorrentes;

II – Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III – Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV – Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas de alto risco;

V – Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI – Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII – Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

Por fim, destacamos que todas as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo e seu impacto econômico com base no princípio da razoabilidade.

Esperamos ter esclarecido os principais pontos da Declaração quanto às questões Trabalhistas e ficamos a disposição para esclarecimentos.

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Por: Celso David Rodrigues - Diretor Executivo