Legislação

Trabalhador Temporário, Quando Contratar?

03/07/2019

É uma prática comum das empresas a contratação de trabalho temporário para atender necessidades pontuais e outras ainda o fazem de maneira habitual e as dúvidas sempre são: quais os limites da contratação e quando posso utiliza-lo?; quais os cuidados devo ter?; há risco na contratação de trabalhador temporário?

Importante iniciarmos com algumas definições dos três atores dessa forma de contratação: empresa tomadora de serviços; empresa de trabalho temporário; e trabalhador temporário.

A empresa tomadora de serviços é qualquer empresa que necessita de um trabalhador para atender uma demanda eventual, que pode ocorrer pelo motivos que trataremos mais adiante.

A empresa de trabalho temporário é a empresa que tem por objetivo a colocação de trabalhadores `disposição de outras empresas temporariamente. Essas empresas devem ser registradas no Ministério da Economia (antes no Ministério do Trabalho e Emprego).

O trabalhador temporário é o profissional contratado por uma empresa de trabalho temporário que o coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços, com o proposito de atender uma necessidade transitória.

Quais os limites da contratação e quando posso utiliza-lo?
Podemos dizer que os limites da contratação são respondidos com a questão seguinte a respeito de quando posso utiliza-lo e quanto a isso podemos afirmar que o trabalho temporário pode ser utilizado para substituição de trabalhadores que venham a se afastar dos serviços seja por motivo de suspensão, seja por motivo de interrupção do contrato de trabalho como são os casos de férias, licença remunerada, licença-maternidade, afastamentos por doença ou acidente do trabalho, entre outros.

Outra possibilidade é a contratação para atendimento de uma necessidade eventual, como é o caso de um excesso de demanda inesperada ou ainda decorrente de natureza intermitente, periódica ou sazonal do negócio.

Não é possível a contratação de trabalho temporário para suprir parte do quadro de empregados para atender necessidades habituais da empresa ou para substituir empregados em greve, exceto quando declarada a greve abusiva, quando não forem atendido os termos do acordado/negociado ou ainda quando forem necessários profissionais para preservar máquinas, equipamentos ou evitar danos irreparáveis.

Quais os cuidados devo ter?
O trabalhador temporário não poderá prestar serviços à empresa tomadora de serviços por mais de 180 (dias) consecutivos ou não, exceto no caso de prorrogação de no máximo 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

Importante reforçar que os prazos descritos dizem respeito ao tempo máximo de prestação de serviços do trabalhador temporário à empresa tomadora de serviços.

Para que o tomador de serviços possa se utilizar do mesmo trabalhador temporário é necessário aguardar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre o término de seu último contrato e o início do contrato seguinte. O não atendimento deste prazo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Na contratação, ou como costumam chamar de efetivação, do trabalhador temporário não poderá ser exigido contrato de experiência.

A empresa tomadora de serviços não possui vinculo empregatício com o trabalhador temporário, porém, em decorrência da Lei no. 6019/74 tem responsabilidade solidária, ou seja, o trabalhador tem o direito de exigir as mesmas obrigações da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora de serviços.

Durante o período em que a tomadora de serviços estiver se utilizando dos serviços prestados pelo trabalhador temporário sua responsabilidade para com ele será subsidiária ao da empresa de trabalho temporário e por esse motivo é fundamental que se tome as precauções de observar se a empresa de trabalho temporário está regularmente autorizada a operar, se possui certidões negativas atualizadas, se seu patrimônio social é correspondente ao determinado por Lei e se vem cumprindo com suas obrigações para com o trabalhador temporário que lhe presta serviços.

As obrigações da empresa de trabalho temporário para com o trabalhador temporário são:
1 Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
2. Contrato de trabalho, obrigatoriamente, escrito e nele expressos tods os direitos garantidos pela Lei de trabalho temporário;
3. Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
4. Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
5. Férias proporcionais;
6. Repouso semanal remunerado;
7. Adicional por trabalho noturno;
8. Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
9. Seguro contra acidente do trabalho;
10. Recolhimento das contribuições previdenciárias e proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

Ainda é obrigação da empresa tomadora de serviços temporários:
1. Disponibilizar o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
2. Comunicar a empresa de trabalho temporário sobre a ocorrência de acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador temporário, para que está tome as medidas cabíveis.

Em caso de ocorrência prevista nos artigos 482 e 483 da CLT, o contrato de trabalho do trabalhador temporário poderá ser rescindido por justa causa.

Por fim, é proibido que a empresa de prestação de serviços temporários contrate estrangeiros com vistos provisórios de permanência no País; a cobrança do trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei; e estabelecer clausula contratual impedindo a contratação (“efetivação”) do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços.


Há risco na contratação?
Entendemos que o risco, se assim podemos entender é em relação a penalidades previstas na Legislação Trabalhista e Previdenciária, e de uma possível ação trabalhista, porém esses riscos estarão presentes em qualquer relação de trabalho.

A observação quanto a regularidade da empresa prestadora de serviços temporários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações desta perante o trabalhador temporário que está a disposição da empresa tomadora de serviços, e o cumprimento das obrigações da tomadora de serviços deve reduzir os riscos trabalhistas e eliminar as penalidades trabalhistas e previdenciárias.

Falamos em redução uma vez que é impossível impedir que um trabalhador ingresse com ação trabalhista buscando equacionar algum problema que possa entender ter ocorrido na relação de trabalho, cabendo a prestadora e se for o caso, também a tomadora de serviços temporários demonstrar a regularidade na relação.

Esperamos ter conseguido responder as questões colocadas, mas com a convicção de não ter esgotado todo o assunto sobre o trabalho temporário me colocando a disposição para os esclarecimentos que julgarem necessários.

Atenciosamente.

Assessoria Trabalhista e Tributária do SIAMFESP