RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016

 

Dispõe sobre cadastro e registro para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 17/09/2020)

 (Publicação- Diário do Executivo- ‘Minas Gerais” 30/07/2016)

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; e considerando o exposto na Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais; [1][2][3][4][5]

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer normas sobre registro de agricultor para pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução Conjunta, considera-se:

I - Aquicultura, a atividade destinada à criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água, o seu normal ou mais frequente meio de vida;

II - Agricultor, a pessoa física ou jurídica que se dedique à aquicultura;

III – Piscicultura - Atividade de criação e/ou reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais, com finalidade de subsistência, esportiva, científica e/ou econômica.

IV – Ranicultura - Atividade de criação e/ou reprodução de rãs em condições naturais ou artificiais, com finalidade de subsistência, esportiva, científica e/ou econômica.

V – Carcinocultura - Atividade de criação e/ou reprodução de camarões em condições naturais ou artificiais, com finalidade de subsistência, esportiva, científica e/ou econômica.

VI - Tanque-rede - Unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos, tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em corpos d’água lênticos ou lóticos. VII – Tanque escavado/viveiros diversos – Unidade de armazenamento de água para cultivo de organismos aquáticos, revestidos ou não de estruturas impermeáveis.

Capítulo I

Do Cadastro e do Registro

Art. 3º - São obrigados ao registro e à renovação anual do cadastro, junto ao órgão ambiental competente, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de aquicultura no Estado de Minas Gerais, de acordo com o Anexo I desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF, recebendo cada uma delas um número de registro por cada categoria registrada.

Capítulo II

Das Categorias e da Classificação

Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao registro são enquadradas em categorias específicas, conforme a classificação prevista no Anexo I desta Resolução Conjunta SEMAD/IEF.

Capítulo III

Do Pré-cadastro e da Efetivação do Registro

Art. 5° - Para realização do pré-cadastro, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.

Art. 6° - Para efetivação do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário “Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas”, emitido através do sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente, em duas vias devidamente assinadas, juntamente com a seguinte documentação:

I - para as pessoas físicas enquadradas no art. 3º:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do CPF;

c) procuração expedida por quem se fizer representar, ou cópia devidamente autenticada, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

d) cópia da outorga de direito do uso da água ou cadastro de uso insignificante, emitido pelo órgão ambiental competente;

e) cópia da licença ambiental, autorização ambiental de funcionamento ou declaração de não passível de licenciamento, conforme parâmetros pelo Conselho de Política Ambiental – COPAM;

f) cópia do documento autorizativo de intervenção ambiental, no caso de intervenção em área de preservação permanente;

g) cópia de documento de regularização ambiental além daqueles previstos acima, quando for o caso;

h) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida conforme art. 2º da Lei Estadual nº 20.922/13;

h) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;

i) registro do imóvel atualizado ou contrato de compra e venda ou arrendamento, exceto para tanque rede;

j) formulário de aquicultor, exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional elaborador;

k) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos

Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15 de março de 2013.l) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado na autoridade marítima competente;

m) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado na concessionária de energia elétrica.

II - para as pessoas jurídicas enquadradas no art. 3º:

a) cópia do contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

c) cópia do comprovante de inscrição estadual, quando for o caso;

d) procuração expedida por quem se fizer representar, ou cópia devidamente autenticada, acompanhada da cópia do documento de identidade do procurador;

e) cópia da outorga de direito do uso da água ou cadastro de uso insignificante, emitido pelo órgão ambiental competente;

f) cópia da licença ambiental, autorização ambiental de funcionamento ou declaração de não passível de licenciamento, conforme parâmetros pelo Conselho de Política Ambiental – COPAM;

g) cópia do documento autorizativo de intervenção ambiental, no caso de intervenção em área de preservação permanente;

h) cópia de documento de regularização ambiental além daqueles previstos acima, quando for o caso;

i) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida conforme art. 2º da Lei Estadual nº 20.922/13; i) cópia de comprovante de endereço, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;

j) registro do imóvel atualizado ou contrato de compra e venda ou arrendamento, exceto para tanque rede;

k) formulário de aquicultor, exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional elaborador;

l) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15 de março de 2013. m) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado na autoridade marítima competente;

n) comprovante do comunicado conforme anexo III, devidamente protocolado na concessionária de energia elétrica. Parágrafo único – As cópias dos documentos a que se referem os incisos I e II desse artigo que não estiverem autenticadas por Tabelião do Cartório de Notas, devem ser apresentadas juntamente com o documento original, para conferência e autenticação, nos termos do art. 18 da Lei nº14.184 de 30 de janeiro de 2.002.

Capítulo IV

Das Alterações do Registro

Art. 7° - Consideram-se alterações para fins de registro, junto ao órgão ambiental:

I - alteração na razão ou denominação social;

II - alteração na constituição societária;

III - alteração no objeto social;

IV - alteração de endereço para correspondência;

V - alteração nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;

VI – ampliações e/ou reduções do empreendimento, desde que não tenha alteração de categoria.

§1° - As alterações previstas neste artigo devem ser comunicadas ao órgão ambiental competente, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas, ao solicitarem alteração em seu registro, devem apresentar cópia da documentação que a originou, para arquivo, apresentando novo formulário de ‘Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas’.

Capítulo V - Da Renovação Anual do Cadastro, da Paralisação das Atividades e da Baixa no Registro

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta Resolução devem promover a renovação anual de seus cadastros, até o último dia útil do mês de janeiro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.[6][7][8][9][10][11]

Art. 10 - No caso de paralisação da atividade de aquicultura, a pessoa física ou jurídica deverá comparecer ao órgão ambiental apresentando a documentação que comprove tal situação e solicitar a suspensão do seu registro.

Art. 11 - O registro deverá ser baixado quando do encerramento das atividades de aquicultura ou alteração do objeto social, quando excluída atividade relacionada à aquicultura, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental, contendo ainda em anexo:

I - declaração da destinação do plantel existente no seu empreendimento;

II - comprovante de recolhimento dos débitos, quando for o caso.

§ 1° - A baixa deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do referido encerramento da atividade.

§ 2° - Nos casos previstos no caput, as pessoas jurídicas deverão instruir o requerimento de baixa com documentos que comprovem a situação fática.

Art. 12 - O produto originário exclusivamente da aquicultura não está sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas à quantidade e tamanho mínimo para a captura, desde que o aquicultor esteja devidamente registrado.

Art. 13 - Para o transporte e a comercialização do pescado o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.

Art. 14 - Todos os empreendimentos aquícolas em funcionamento no Estado terão o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução Conjunta, para protocolizar o Formulário de Aquicultor - FA, Anexo II, junto ao Núcleo Regional de Cadastro e Registro – NUCAR, para ser anexado em seus documentos anteriormente apresentados. Parágrafo único – O FA deverá ser assinado pelo empreendedor, ou por procurador que este constituir, e ser protocolizado junta- mente com procuração e documentos de identificação das partes.

Capítulo VI

Do Certificado de Registro

Art. 15 – Após validação das informações de registro pelo órgão ambiental competente, a pessoa física ou jurídica deverá imprimir o Certificado de Registro através do sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental e afixa-lo em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Parágrafo único - Para efeito de fiscalização, o aquicultor deverá apresentar o Certificado de Registro e documentos fiscais ou de controle, quando solicitado. Capítulo VII - Das Disposições Finais

Art. 16 - O material utilizado na confecção do tanque-rede deverá obedecer aos padrões de segurança quanto à durabilidade, visando à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único - Entende-se por durabilidade, a capacidade de resistir a corrosões, pressões, choques mecânicos, vandalismo, predadores e demais processos que possam danificar e depreciar o tanque-rede.

Art. 17 - No caso de aquicultura em tanque-rede o empreendedor deverá obedecer às normas estabelecidas pela autoridade marítima competente.

Art. 18 - Os empreendimentos que realizem a atividade de aquicultura em tanque-rede em reservatório de empreendimentos hidrelétricos deverão comunicar a instalação da atividade junto à empresa geradora, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto 43.713, de 2004, bem como as regras especiais de uso daquele reservatório.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o empreendedor obriga-se a observar as normas de uso e segurança relacionadas à exploração do reservatório, a serem estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 19 - Nos casos previstos nos artigos 17 e 18 desta Resolução Conjunta, o empreendedor deverá comprovar ao órgão responsável pelo cadastro e registro a comunicação, conforme modelo constante no anexo III, devidamente protocolado, respectivamente, na autoridade marítima competente e na concessionária de energia elétrica. Parágrafo único: A comprovação da comunicação deverá se dar através de protocolo firmado pelos notificados, sendo admitida também a comunicação via postal, mediante envio por carta registrada e declaração de conteúdo, servindo o aviso de recebimento devidamente assinado e datado como prova do ato.

Art. 20 - É de responsabilidade do empreendedor, no exercício de sua atividade, os possíveis danos causados ao meio aquático, assim como a implantação de medidas contra fuga de espécies exóticas, alóctone e híbridas, quando for o caso, e a destinação adequada dos resíduos gerados pela atividade, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação estadual e federal vigente.

Art. 21 – O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 22 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as Portaria IEF nº 98, de 20 de agosto de 2002 e Portaria IEF nº 103, de 22 de agosto de 2002.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2016.

 

Jairo José Isaac.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento.

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011

[2] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[3] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

[4]  Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002

[5] Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004

[6]  A RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD Nº 2.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 prorroga o prazo para 30 de novembro de 2018

[7]  A RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD nº2.731, 30 DE NOVEMBRO DE 2018 prorroga o prazo para 31 de dezembro de 2018    

[8] A  RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD nº2.759, 21 de janeiro de 2019 prorroga o prazo para 31 de maio de 2019

[9]  A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF nº 2.813, de 29 de maio de 2019 prorroga o prazo para 31 de dezembro de 2019

[10]  A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.924, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 prorroga o prazo para 30 de junho de 2020

[11] A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.973, DE 19 DE JUNHO DE 2020 prorroga o prazo para 30 de setembro de 2020