Publicador de Conteúdos e Mídias

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 DE 20 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 132, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e

XXI - alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou processo administrativo." (NR)

"Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR)

"Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:

.................................................................................................................................

VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.

§ 1º A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores, mediante requerimento.

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e

IV - designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas.

"Art. 9º Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências:

I - analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;

II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte;

III - ..........................................................................................................................

IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como ao Setor de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte;

V - habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;

VI - emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VIII - emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

IX - executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental.

§ 1º Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.

§ 2º .........................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................

§ 4º O Núcleo de Qualidade Ambiental comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e

III - a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita." (NR)

"Art. 12. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita:

.................................................................................................................................

IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e

V - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente." (NR)

"Art. 13. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet.

§ 1º Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.

§ 2º As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................................

§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o:

I - Cadastro de Pessoas Físicas ‒ CPF;

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‒ CNPJ." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................

I - uma inscrição por CNPJ;

II - ...........................................................................................................................

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e

IV - ............................................................................................................... " (NR)

"Art. 17. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

I - a data de inscrição de CNPJ na RFB;

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;

III - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;

IV - a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou

V - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.

§ 1º Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

"Art. 17-A. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:

I - a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;

II - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou

III - a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B.

§ 1º Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

"Art. 17-B. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;

II - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da RFB;

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou

IV - outras datas, como:

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;

c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

e) a data de última nota fiscal emitida; ou

f) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida." (NR)

"Art. 17-C. Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa física, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:

I - a data de óbito;

II - data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da RFB;

III - a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou

IV - outras datas, como:

a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou

d) a data de última nota fiscal emitida.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput e havendo mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, considera-se a inscrição federal que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput e havendo mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, considera-se a inscrição estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

"Art. 18. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.

Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita." (NR)

"Art. 19. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição nos termos do art. 10, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental." (NR)

"Art. 21. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a:

I - alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;

II - inclusão de atividades;

III - inclusão ou alteração de porte do ano corrente;

IV - situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;

V - inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e

VI - responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.

Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita." (NR)

"Art. 22. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a:

I - alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;

II - inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término;

III - ...........................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................

§ 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento." (NR)

"Art. 23. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - Encerrado;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado:

I - quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição;

II - em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração." (NR)

"Art. 27. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição." (NR)

"Art. 27-A. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 1º No requerimento, a pessoa informará:

I - a atividade suspensa;

II - a data do término temporário; e

III - a data do reinício.

§ 2º A suspensão temporária não se aplica a atividades:

I - Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade;

II - Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.

§ 3º Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.

§ 4º Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.

§ 5º O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

"Art. 28. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades.

§ 1º Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual de que trata o caput, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................

Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental." (NR)

"Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.

..................................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II.

§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama." (NR)

"Art. 39. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput." (NR)

"Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet." (NR)

"Art. 43. Quando a solicitação a que se refere o art. 42 for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com:

I - Ficha Técnica de Enquadramento; e

II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais." (NR)

"Art. 43-A. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação." (NR)

"Art. 43-B. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação." (NR)

"Art. 43-C. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação." (NR)

"Art. 43-D. No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.3.3.1. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

VIII. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IX. de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério da Marinha e da Agência Nacional de Transportes - ANTT; e

X. de Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN." (NR)

Art. 4º O APÊNDICE B do ANEXO da Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar com as alterações do ANEXO II a esta Instrução Normativa.

Art. 5º O APÊNDICE C do ANEXO da Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar com as alterações do ANEXO III a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2013:

I - parágrafo único do art. 11;

II - parágrafo único do art. 15;

III - parágrafo único do art. 16;

IV - incisos I, II, III, IV e V do art. 18;

V - arts. 25 e 26;

VI - parágrafos 1º a 3º do art. 27;

VII - art. 36;

VIII - art. 40;

IX - arts. 48 e 49.

Art. 7º Exclui-se do ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de 2013, a descrição código 21 - 54 (Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II), cujos registros serão transferidos para a atividade de código 21 - 52.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I(ANEXO I à Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013)

Art. 1º As descrições do ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, a seguir relacionadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Pessoa jurídica

Pessoa física

Indústria de produtos alimentares e bebidas

16 - 15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I

Sim

Não

Uso de recursos naturais

20 - 23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV

Sim

Sim

20 - 25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X

Sim

Não

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

21 - 3

Utilização de substâncias controladas - Protocolo de Montreal

Sim

Não

21 - 32

Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 50

Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36

Sim

Não

21 - 52

Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II

Sim

Não

21 - 53

Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX

Sim

Sim

21 - 55

Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III

Sim

Não

21 - 56

Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V

Sim

Sim

21 - 57

Importação ou exportação de fauna exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998

Sim

Sim

21 - 58

Manejo de espécie exótica invasora - Resolução CONABIO nº 7/2018

Sim

Sim

21 - 59

Manejo de fauna sinantrópica nociva - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006

Sim

Sim

21 - 60

Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011

Não

Sim

21 - 71

Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII

Sim

Não

21 - 72

Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII

Sim

Não

Art. 2º O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar acrescido das seguintes descrições:

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Pessoa jurídica

Pessoa física

Serviços de Utilidade

17 - 69

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

Transporte, Terminais, Depósitos, Comércio

18 - 84

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

Uso de recursos naturais

20 - 81

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 346/2004

Sim

Sim

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

21 - 74

Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 75

Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º

Sim

Sim

21 - 76

Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º

Sim

Não

21 - 77

Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17

Sim

Não

21 - 78

Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 79

Instalações nucleares e radiativas diversas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Não

ANEXO II(APÊNDICE B do ANEXO à Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018)

Art. 1º Os descritores do APÊNDICE B do ANEXO à Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018, a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

Bebida alcoólica - cerveja: a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36)

Bebidas não-alcóolicas - gelo para consumo humano: consultar Gelo para consumo humano.

Fauna - centro de triagem e reabilitação: o empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II)

Fauna - criadouro: a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza. (Portaria Ibama nº 102/1998: art. 2º)

Fauna - criação comercial: consultar Fauna - criadouro comercial.

Fauna - criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: a atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, III)

Fauna - criadouro conservacionista: o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V)

Fauna - criadouro científico: o empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III)

Fauna - criadouro comercial: o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV)

Fauna - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora - espécie exótica.

Fauna - introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora - introdução intencional.

Fauna - introdução: consultar Espécie exótica invasora - introdução de espécies.

Fauna - jardim zoológico: o empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X)

Fauna - manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora - manejo.

Fauna - fauna sinantrópica nociva, manejo ambiental para controle: a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, VI)

Fauna - manejo, javali-europeu: consultar Espécie exótica invasora - controle, javali-europeu.

Fauna - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: o empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX)

Fauna - parte ou produto fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, IX)

Fauna - subproduto de fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XI)

Fauna - fauna doméstica: as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, VIII)

Fauna exótica invasora: consultar Espécie exótica invasora.

Fauna - fauna exótica: as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, VI)

Fauna - fauna silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, VII)

Flora - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora - espécie exótica.

Gelo para consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4).

Introdução de flora: consultar Espécie exótica invasora - introdução de espécies.

Introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora - introdução intencional.

Mineração - garimpagem, mineral garimpável: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Referente à Lei nº 7.805/1989: art. 10, § 1º)

Art. 2º O APÊNDICE B do ANEXO à Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes descritores:

Abatedouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico.

Abatedouro de pequeno porte: consultar Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro.

Aspersão: consultar Irrigação - método de aspersão.

Animal de estimação: consultar Fauna - animal de estimação.

Cativeiro: consultar Fauna - cativeiro.

Cemitério: área destinada a sepultamentos. (Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I)

Cemitério de animais: o cemitério destinado a sepultamentos de animais. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "d")

Cemitério horizontal: o cemitério localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim. (Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "a")

Cemitério horizontal - parque: o cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "b")

Cemitério jardim: consultar Cemitério horizontal - parque.

Cemitério vertical: o edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos. (Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "c")

Centro de reabilitação de fauna: consultar Fauna - centro de triagem e reabilitação.

Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): consultar Fauna - centro de triagem e reabilitação.

Comércio de animais vivos:

Controle da fauna: consultar Fauna - fauna sinantrópica nociva, controle.

Crematório: consultar Sistema crematório.

Crematório de animais: consultar Sistema crematório de animais.

Curtume: consultar Fauna - curtume.

Espécie exótica invasora - controle: as medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - erradicação: as medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - espécie exótica: a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - espécie nativa: a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - estabelecimento: o processo de reprodução de uma espécie exótica invasora num ambiente novo, com descendentes viáveis e probabilidade de sobrevivência contínua. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - introdução de espécies: o movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - invasão biológica: o processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - manejo adaptativo: a estratégia de manejo em que todas as ações e resultados são sistematicamente registrados para a realização de ajustes e melhora gradativa em busca do método ou da combinação de métodos mais efetivos. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - controle, javali-europeu: a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (Instrução Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º)

Espécie exótica invasora - prevenção: as estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas a um dado ambiente ou local. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - princípio da precaução: o preceito que estabelece que quando existir ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Estratégia para lidar com as incertezas científicas na avaliação e gestão de riscos. (Referente à Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO).

Espécie exótica invasora - vetor: o meio físico ou agente através do qual uma espécie é levada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora - via de dispersão: refere-se à rota geográfica através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex. estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo, produção florestal, aquicultura). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Espécie exótica invasora: a espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO)

Faixa: consultar Irrigação - método superficial.

Fauna - abatedouro frigorífico: o estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I)

Fauna - animal de estimação: o espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, I)

Fauna - cativeiro: a manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, II)

Fauna - curtume: o empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VI)

Fauna - densidade ecológica: o número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, IV)

Fauna - densidade relativa: o número de espécimes por unidade amostral. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, V)

Fauna - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: o empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII)

Fauna - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: o empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII)

Fauna - fauna sinantrópica: as populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, IV)

Fauna - fauna sinantrópica nociva: a fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, V)

Fauna - fauna sinantrópica nociva, controle: a captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, I)

Fauna - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: o sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, X)

Fauna - visita monitorada: a visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XII)

Fauna - visita pública: a visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XIII)

Frigorífico: consultar Fauna - abatedouro frigorífico.

Gotejamento: consultar Irrigação - método localizado.

Instalação nuclear: consultar UMR - instalação nuclear.

Instalação radiativa: consultar UMR - instalação radiativa.

Instalação de grande porte: consultar UMR - instalação de grande porte.

Inundação: consultar Irrigação - método superficial.

Irrigação - empreendimento: o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 1º)

Irrigação - método de aspersão: o método que utilize pivô central, auto propelido, convencional e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 2º)

Irrigação - método localizado: o método que utilize gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 2º)

Irrigação - método superficial: o método que utilize sulco, inundação, faixa e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 2º)

Irrigação - Projeto da Categoria A: o projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada menor que 500 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º)

Irrigação - Projeto da Categoria B: o projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100 hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º)

Irrigação - Projeto da Categoria C: o projeto de irrigação pelos métodos superficial ou aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º)

Jardim cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque.

Jardim zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico.

Javali: consultar Espécie exótica invasora - manejo, javali-europeu.

Manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora - controle.

Manejo de fauna sinantrópica: consultar Fauna - fauna sinantrópica nociva, manejo para controle.

Matadouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico.

Microaspersão: consultar Irrigação - método localizado.

Mineração - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração - ANM. (Decreto nº 9.406/2018: art. 11)

Parque cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque.

Pivô central: consultar Irrigação - método de aspersão.

Plataforma Nacional: consultar Fauna - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações.

Sistema crematório: o sistema de tratamento térmico composto, no mínimo, de câmara de combustão e de câmara secundária para queima dos voláteis e destinado à cremação de corpos, fetos e peças anatômicas. (Referente à Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17; art. 19)

Sistema crematório de animais: o sistema de tratamento térmico destinado à cremação de cadáveres de animais, incluindo carcaças e peças anatômicas.

Sulco: consultar Irrigação - método superficial.

Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR: as atividades destinadas a: pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações. (Instrução Normativa Ibama nº 19/2018: art. 1º, § 1º)

UMR - central nuclear: complexo industrial fixo destinado à produção de energia elétrica por meio de uma ou mais usinas nucleoelétricas. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "12")

UMR - combustível nuclear usado: combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, II)

UMR - combustível nuclear: dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, I)

UMR - depósito de material nuclear: a instalação nuclear para estocagem de elementos nucleares ou de seus subprodutos em qualquer forma de associação (Referente ao Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, V)

UMR - depósito provisório: depósito excepcional construído em razão de acidente radiológico ou nuclear, que será desativado com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN. (Referente à Lei nº 10.308/2001: art. 4º, § 2º)

UMR - elemento nuclear: urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, III)

UMR - estoque estratégico de material nuclear: estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, IV)

UMR - instalação de grande porte: a instalação radiativa classificada no Grupo 1 da NORMA CNEN NN 6.02 pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, por utilizar fonte selada em processo industrial induzido por radiação, incluindo os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da irradiação. (Referente à NORMA CNEN NN 6.02: art. 3º, I)

UMR - instalação mínero-industrial: local no qual matérias-primas contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e/ou tório são lavradas e/ou industrializadas, incluindo os locais de armazenamento de escórias e resíduos. (NORMA CNEN NN 4.01: 5º, V)

UMR - instalação nuclear: a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "21)")

UMR - instalação radiativa: o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante. (NORMA CNEN NN 6.02: art. 1º, § 1º)

UMR - material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - material físsil especial: com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - material nuclear: compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, V)

UMR - material radioativo: material que emite, espontaneamente, radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VI)

UMR - mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares. (Referente à Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - mineral: substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VII)

UMR - minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - radiofármaco: substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XII)

UMR - radioisótopo: isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XIII)

UMR - reator nuclear: instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "36)")

UMR - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XV)

UMR - rejeito radioativo, Classe 0: Rejeitos Isentos (RI): rejeitos contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, I; Anexos II, IV)

UMR - rejeito radioativo, Classe 1: Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC): rejeitos com meia-vida inferior ou da ordem de 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos respectivos níveis de dispensa. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, II)

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.1: Meia-Vida Curta (RBMN - VC): rejeitos de baixo e médio níveis de radiação contendo emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou da ordem de 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meia-vida longa limitada em 3700 kBq/kg em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, IV)

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.2: Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN): rejeitos de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, V; Anexo VI)

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.3: Rejeitos contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN): rejeitos contendo matérias primas minerais, naturais ou industrializadas, com radionuclídeos das séries do urânio e do tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VI)

UMR - rejeito radioativo, Classe 2.4: Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL): rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VII)

UMR - rejeito radioativo, Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN): rejeitos com meia-vida superior a dos rejeitos de Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e com potência térmica inferior a 2 kW/m³. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, III; Anexos II e VI)

UMR - rejeito radioativo, Classe 3: Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN): rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m³ e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedam as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VIII)

UMR - rejeito radioativo: qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XIV)

UMR - resíduo radioativo: qualquer substância, remanescente de processamento físico ou químico, que contenha um ou mais elementos radioativos em concentrações de atividade acima dos limites de isenção e para a qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos econômicos, tecnológicos e de proteção radiológica. (NORMA CNEN NN 4.01: art. 5º, XIII)

UMR - segurança nuclear: conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes,que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XVI)

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, barragem: obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "1.")

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, ombreira: terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "22.")

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, reservatório: espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e destinado à deposição de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "27.")

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos, sistema: sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "29.")

UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos: o sistema de barragem cujos reservatórios sejam destinados à disposição de rejeitos contendo concentrações apreciáveis, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, de radionuclídeos de meia-vida longa resultantes da operação de usinas de tratamento de minérios e de outras indústrias. (Referente à NORMA CNEN NE 1.10: 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: 1.2)

UMR - subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º)

UMR - usina nucleoelétrica: instalação fixa dotada de um único reator para produção de energia elétrica. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "44)")

UMR - usina termonuclear: a instalação nuclear que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica.

Xique-xique: consultar Irrigação - método localizado.

Zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico.

ANEXO III(APÊNDICE C do ANEXO à Instrução Normativa nº 12, de 13 de abril de 2018)

Art. 1º O Grupo 3 do APÊNDICE C do ANEXO à Instrução Normativa nº 12, de 2018, passa a vigorar acrescido das seguintes descrições:

Tipo de processo de licenciamento no Ibama

Cód.

Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)

Cód.

Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente)

37

Outras atividades sujeitas a licenciamento

21 - 75

Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º

21 - 75

Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º

38

Outras atividades sujeitas a licenciamento

21 - 76

Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º

21 - 76

Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º

39

Outras atividades sujeitas a licenciamento

21 - 77

Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17

21 - 77

Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 1

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa