Deliberação Normativa COPAM nº 90, de 15 de setembro de 2005

 

 

Dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/03/2019)

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 12.585, de 17 de julho de 1997[1], regulamentada pelo Decreto no. 39.490, de 13 de março de 1998[2], tendo em vista o disposto no seu regulamento interno e

           

            Considerando a necessidade da elaboração de Programa Estadual e de Plano para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais;

           

            Considerando a necessidade de informações precisas sobre a quantidade, os tipos e os destinos dos resíduos sólidos gerados no parque industrial do Estado;

           

            Considerando que esses resíduos podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;

           

            Considerando que para a elaboração de diretrizes estaduais visando o controle dos resíduos industriais é essencial a continuidade do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais;

           

            Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento de tecnologias industriais mais limpas e minimizar a geração de resíduos

           

            Considerando que o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais é um dos instrumentos de política de gestão de resíduos,

           

            DELIBERA:

           

            Art.1º - Os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades industriais serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

           

            Art. 2º - Para fins desta Deliberação Normativa entende-se que:

           

I - Resíduo sólido industrial: é todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso - quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

           

            Parágrafo único - Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.


II - Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais: documento para declaração anual do inventário de resíduos sólidos gerados por um determinado empreendimento que desenvolve atividade industrial, contendo dados e informações consolidadas sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação dos mesmos. (NR)
[3]


           Art. 3º - As concessionárias de energia elétrica e empresas que possuam resíduos gerados de materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCBs deverão inserir as informações relativas ao estoque e destinação no formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais. (NR)
[4]

           

            Art. 4º - As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004, abaixo discriminadas, deverão apresentar informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos , de acordo com os anexos de I a III, anualmente, se enquadrados nas classes 5 e 6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4.

                       

A-01- Lavra subterrânea

 

A-02 - Lavra a céu aberto

 

B-01 - Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos

 

B-02 – Siderurgia com redução de minério

 

B-03 - Indústria metalúrgica - Metais ferrosos

 

B-04 - Indústria Metalúrgica – Metais Não ferrosos

 

B-05 - Indústria Metalúrgica – Fabricação de artefatos

 

B-06 - Indústria Metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficial

 

B-07 - Indústria Mecânica

 

B-08 - Indústria de material eletro-eletrônico

 

B-09 - Indústria de Material de Transporte

 

B-10 - Indústria da madeira e de mobiliário

 

C-01 - Indústria de papel e papelão

 

C-02 - Indústria da Borracha

 

C-03 - Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares

 

C-04 - Indústria de Produtos Químicos

 

C-05 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

           

C-07 - Indústria de produtos de matérias plásticas

           

C-08 - Indústria Têxtil

           

C-09 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros

           

C-10-03-0 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive  materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia.

           

C-10-04-9 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico.

           

C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico.

           

C-10-09-1 Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais), não especificados ou não classificados.

           

D-02-08-9 Destilação de álcool.

           

F-05 - Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos

             

            §1º - As indústrias não passíveis de licenciamento ambiental estão isentas do preenchimento do inventário, a não ser por convocação do órgão ambiental.

           

          §2º - As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004, não discriminadas no Art. 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo a critério da Câmara Temática competente, serem convocadas pela Câmara Normativa e recursal - CNR do COPAM a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos, através de meio eletrônico. (NR)[5]

           

            Art.5° - Com vistas a assegurar a adequação do tratamento e da disposição dos resíduos sólidos industriais, o responsável pela atividade listada no artigo 4º deve apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, o inventário relativo ao ano(s) civil anterior(es), subscrito pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado da respectiva anotação da responsabilidade técnica.

           

            Parágrafo único - O Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais será disponibilizado anualmente pela FEAM, para preenchimento e envio exclusivamente em meio eletrônico. (NR)[6]

           

            Art.6º - As empresas deverão indicar as informações que considerarem sigilosas.

           

            Art.7º - O não cumprimento do disposto nesta resolução sujeitará os infratores as penalidades e sanções previstas em lei.

           

            Art.8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, ad referendum do Plenário.

             

            Art.9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Belo Horizonte, 15 de setembro 2005

                                  

                                

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do COPAM.

                                

 

Anexos – I, II, III e IV foram excluídos pela Deliberação Normativa nº136/09.[7]



[1] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) revogou a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 18/07/1997). O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[2] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 foi revogado pelo Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003). Posteriormente, esse Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual nº 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006). Posteriormente, o Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) passou a dispor sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2009) alterou a redação do inciso II do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005. Antiga redação dispunha: ‘’Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais: é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias do Estado.’’

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do artigo 3º, a antiga redação dispunha: ’’As concessionárias de energia elétrica e empresas que possuam materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCBs deverão apresentar ao órgão estadual de meio ambiente o inventário desses estoques, na forma e prazo a serem definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.’’

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do §2º do art. 4º. A antiga redação dispunha: “As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, não discriminadas no Art. 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo a critério da Câmara Especializada do COPAM competente, serem convocadas a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os Anexos 02, 03 e 04 e periodicidade a ser definida.”

[6] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do parágrafo único do art. 5º. A antiga redação dispunha: ‘’O inventário referido será apresentado conforme o formulário apresentado no Anexo 2.’’

[7] Anexos I, II, III e IV foram excluídos pelo artigo 5º da  Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 .