Deliberação Normativa COPAM nº 90, de 15 de setembro
de 2005
Dispõe
sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento
dos resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.
(Revogação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 09/03/2019)
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/09/2005)
O CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 12.585, de
17 de julho de 1997[1], regulamentada pelo Decreto no. 39.490, de
13 de março de 1998[2], tendo em vista o disposto no seu
regulamento interno e
Considerando
a necessidade da elaboração de Programa Estadual e de Plano para Gerenciamento
de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de
informações precisas sobre a quantidade, os tipos e os destinos dos resíduos
sólidos gerados no parque industrial do Estado;
Considerando que esses resíduos
podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio
ambiente;
Considerando que para a elaboração
de diretrizes estaduais visando o controle dos resíduos industriais é essencial
a continuidade do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais;
Considerando a necessidade de
incentivar o desenvolvimento de tecnologias industriais mais limpas e minimizar
a geração de resíduos
Considerando que o Inventário
Estadual de Resíduos Sólidos Industriais é um dos instrumentos de política de
gestão de resíduos,
DELIBERA:
Art.1º
- Os resíduos sólidos existentes ou gerados pelas atividades industriais serão
objeto de controle específico, como parte integrante do processo de
licenciamento ambiental.
Art. 2º - Para fins desta
Deliberação Normativa entende-se que:
I - Resíduo
sólido industrial: é todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que
se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso - quando contido, e líquido
- cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Parágrafo único - Ficam incluídos
nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e
aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.
II - Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais: documento para
declaração anual do inventário de resíduos sólidos gerados por um determinado
empreendimento que desenvolve atividade industrial, contendo dados e
informações consolidadas sobre geração, características, armazenamento,
transporte, tratamento e destinação dos mesmos. (NR)[3]
Art. 3º - As concessionárias
de energia elétrica e empresas que possuam resíduos gerados de materiais e
equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCBs deverão inserir as
informações relativas ao estoque e destinação no formulário do Inventário de
Resíduos Sólidos Industriais. (NR)[4]
Art. 4º - As indústrias das
tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004,
abaixo discriminadas, deverão apresentar informações sobre geração, características,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos ,
de acordo com os anexos de I a III, anualmente, se enquadrados nas classes 5 e
6 e a cada dois anos, se enquadrados nas classes 3 e 4.
A-01- Lavra
subterrânea
A-02 - Lavra a
céu aberto
B-01 - Indústria
de Produtos Minerais Não-Metálicos
B-02 –
Siderurgia com redução de minério
B-03 - Indústria
metalúrgica - Metais ferrosos
B-04 - Indústria
Metalúrgica – Metais Não ferrosos
B-05 - Indústria
Metalúrgica – Fabricação de artefatos
B-06 - Indústria
Metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficial
B-07 - Indústria
Mecânica
B-08 - Indústria
de material eletro-eletrônico
B-09 - Indústria
de Material de Transporte
B-10 - Indústria
da madeira e de mobiliário
C-01 - Indústria
de papel e papelão
C-02 - Indústria
da Borracha
C-03 - Indústria
de Couros e Peles e Produtos Similares
C-04 - Indústria
de Produtos Químicos
C-05 - Indústria
de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
C-07 - Indústria
de produtos de matérias plásticas
C-08 - Indústria
Têxtil
C-09 - Indústria
de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros
C-10-03-0
Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e
odontologia.
C-10-04-9
Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico.
C-10-05-7
Fabricação de instrumentos e material ótico.
C-10-09-1
Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais
(exclusive metais), não especificados ou não classificados.
D-02-08-9
Destilação de álcool.
F-05 - Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final
de Resíduos
§1º - As indústrias não passíveis de
licenciamento ambiental estão isentas do preenchimento do inventário, a não ser
por convocação do órgão ambiental.
§2º - As indústrias das
tipologias previstas na Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de
2004, não discriminadas no Art. 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo
a critério da Câmara Temática competente, serem convocadas pela Câmara
Normativa e recursal - CNR do COPAM a apresentar as informações sobre geração,
características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de resíduos
sólidos, através de meio eletrônico. (NR)[5]
Art.5°
- Com vistas a assegurar a adequação do tratamento e da disposição dos resíduos
sólidos industriais, o responsável pela atividade listada no artigo 4º deve
apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, o inventário relativo ao ano(s)
civil anterior(es), subscrito pelo administrador principal da empresa e pelo
responsável técnico devidamente habilitado, acompanhado da respectiva anotação
da responsabilidade técnica.
Parágrafo único - O Formulário do
Inventário de Resíduos Sólidos Industriais será disponibilizado anualmente pela
FEAM, para preenchimento e envio exclusivamente em meio eletrônico. (NR)[6]
Art.6º - As empresas deverão indicar
as informações que considerarem sigilosas.
Art.7º - O não cumprimento do
disposto nesta resolução sujeitará os infratores as penalidades e sanções
previstas em lei.
Art.8º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, ad referendum do Plenário.
Art.9º
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 15 de setembro 2005
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do COPAM.
Anexos – I, II, III e IV
foram excluídos pela Deliberação Normativa nº136/09.[7]
[1] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) revogou a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 18/07/1997). O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[2] O Decreto Estadual
nº 39.490, de 13 de março de 1998 foi revogado pelo Decreto
Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
Minas Gerais - 23/04/2003). Posteriormente, esse Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais” - 08/06/2006). Posteriormente, o Decreto Estadual
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) passou a dispor sobre a reorganização
do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, de que trata a Lei Delegada
nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[3]
A Deliberação
Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2009) alterou a redação do inciso II do art. 2º da
Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005. Antiga redação
dispunha: ‘’Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais: é o conjunto
de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte,
tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos
resíduos sólidos gerados pelas indústrias do Estado.’’
[4] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do artigo 3º, a antiga redação dispunha: ’’As concessionárias de energia elétrica e empresas que possuam materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCBs deverão apresentar ao órgão estadual de meio ambiente o inventário desses estoques, na forma e prazo a serem definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.’’
[5] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do §2º do art. 4º. A antiga redação dispunha: “As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, não discriminadas no Art. 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo a critério da Câmara Especializada do COPAM competente, serem convocadas a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos sólidos, de acordo com os Anexos 02, 03 e 04 e periodicidade a ser definida.”
[6] A Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 alterou a redação do parágrafo único do art. 5º. A antiga redação dispunha: ‘’O inventário referido será apresentado conforme o formulário apresentado no Anexo 2.’’
[7] Anexos I, II, III e IV foram excluídos pelo artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009 .