RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.890, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Sistema de Licenciamento Ambiental
no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 05/11/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III
do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art.
5º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, e no art. 26 da Lei nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016
CONSIDERANDO
ser imperiosa a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão ambiental no
estado de Minas Gerais, sobretudo por meio de ações robustas de modernização de
processos administrativos de licenciamento ambiental e, em evolução
progressiva, para a garantia de um desenvolvimento econômico cada vez mais
sustentável;
CONSIDERANDO
a relevância do licenciamento ambiental como um dos mais importantes instrumentos
da Política Nacional do Meio Ambiental, introduzida por meio da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com objetivos voltados à proteção, à conservação
e à recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO
a busca promovida pela Secretaria de Estado de
Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, principalmente a partir da edição da
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, para consolidação de procedimentos
cada vez mais eficientes na caracterização, formalização, análise e conclusão dos
processos administrativos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO
que o sistema digital de tramitação de processos tem o condão de agilizar e
otimizar procedimentos, bem como reduzir custos e fornecer maior transparência,
atendendo sobretudo aos princípios da economicidade e da participação social;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, o qual dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da
Administração
Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para a prática de atos e
tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, fornecendo impulso ainda maior para
as inovações em tecnologia da informação; [1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA –,
no Estado de Minas Gerais, para requerimento, processamento e emissão de
licenças ambientais junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – O SLA será acessado por meio do sítio eletrônico da Semad.
Art. 2º – Os requerimentos para emissão de licenças ambientais, no âmbito
da Semad, deverão ser efetuados por meio do SLA.
§ 1º – Nos processos de licenciamento ambiental formalizados em que já
tenha havido o pagamento da taxa de expediente, bem como naqueles em que já
tenha sido emitido Formulário de Orientação Básica – FOB –, o requerimento para
emissão de licença ambiental não será realizado no SLA.
§ 2º – Na hipótese do §1º, caso o empreendedor não providencie a formalização
do processo de licenciamento ambiental no prazo de um ano contado da publicação
desta resolução, deverá requerer a emissão da licença ambiental por meio do
SLA, independentemente de ter realizado o pagamento da taxa de expediente.
Art. 3º – São usuários do SLA:
I – internos:
a) servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, no âmbito
do Sisema;
b) empregados públicos, incluindo aqueles contratados pelos serviços terceirizados,
no âmbito do Sisema;
II – externos:
a) empreendedores;
b) representantes legais ou procuradores de empreendedores;
c) integrantes de órgãos e entidades de controle, incluindo o Ministério
Público;
d) demais servidores e empregados públicos, incluindo aqueles contratados
pelos serviços terceirizados, não compreendidos como usuários internos, nos
moldes do inciso I.
Parágrafo único – Os usuários
terão acesso às funcionalidades do SLA de acordo com o perfil que lhes for atribuído,
em conformidade com as hipóteses de enquadramento estabelecidas nos incisos I e
II do caput, sendo possível a existência de acessos diferenciados dentro do
mesmo grupo de usuários.
Art. 4º – É de responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes
legais ou procuradores:
I – manter o sigilo das senhas de acesso;
II – prestar informações com exatidão de acordo
com os critérios solicitados;
III – acessar o SLA;
IV – elaborar o requerimento de licença
ambiental;
V – acompanhar regularmente as notificações e
comunicações recebi- das, independentemente dos avisos fornecidos pelo órgão
ambiental;
VI – manter atualizado seus dados cadastrais.
Art. 5º – Para o requerimento, o processamento e a emissão de licença ambiental
no SLA, as seguintes ações deverão ser realizadas pelo empreendedor, seu
representante legal ou procurador:
I – cadastramento individual no portal EcoSistemas;
II – cadastramento de requerentes, participantes,
propriedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas para inscrição do
empreendimento no âmbito no cadastro único;
II – caracterização completa da atividade ou do
empreendimento objeto do requerimento no SLA;
III – instrução documental no SLA;
IV – pagamento das taxas de expediente
respectivas, ressalvados os casos de isenções;
V – atendimento às pendências e informações
complementares geradas.
Parágrafo único – O descumprimento das ações previstas no caput implicará
na rejeição do requerimento ou, caso sejam constatadas após a formalização, no
arquivamento do processo instaurado.
Art. 6º – O acesso aos processos de licenciamento ambiental formalizados
via SLA ocorrerá de forma eletrônica, por meio do registro do usuário no portal
EcoSistemas e, se necessário, aquisição de perfil
para acesso diferenciado.
Art. 7º – Os procedimentos administrativos referentes a atos diversos do
licenciamento ambiental processado via SLA, inclusive os referentes às outorgas
de direito de uso de recursos hídricos e às intervenções ambientais vinculadas
ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos prévios ao requerimento
ou posteriores à licença, serão realizados via Sistema Eletrônico de
Informações.
Art. 8º – Quaisquer notificações efetuadas pelo órgão ambiental, nos processos
administrativos formalizados e tramitados via SLA serão consideradas realizadas
no dia e na hora do recebimento pelo reque- rente, devendo o órgão ambiental
enviar comunicação via e-mail, conforme art. 7º do Decreto nº 47.222, de 26 de
julho de 2017.
§ 1º – O prazo para atendimento
às notificações correrá em dias corridos, conforme preceitos do art. 59 e 60 da
Lei nº 14.184, 31 de janeiro de 2002, devendo ser atendidas até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
§ 2º – A indisponibilidade do SLA por período igual ou superior a quatro
horas no dia, reconhecida e devidamente divulgada no sítio eletrônico da Semad, ocasionará a desconsideração da respectiva data na
contagem dos prazos processuais.
§ 3º – No caso do §2º, será
facultado ao requerente o acesso ao conteúdo do processo administrativo por
meio de cópia digital dos respectivos documentos, mediante simples requisição à
Semad.
§ 4º – É de inteira responsabilidade do requerente o acesso regular ao
SLA, para ciência e conhecimento das notificações e demais informações.
§ 5º – Para fins de definição do momento de recebimento da notificação
pelo requerente, considera-se o momento de envio de e-mail pelo órgão
ambiental, por meio do instrumento de geração de pendências e de informações
complementares contido no SLA.
Art. 9º – Os certificados de licenças ambientais deferidas serão obtidos
de forma eletrônica via SLA.
Parágrafo único – Os certificados de que trata o caput conterão
ferramentas para validação eletrônica de sua autenticidade.
Art. 10 – As decisões de indeferimento ou arquivamento dos processos de
licenciamento ambiental serão disponibilizadas no SLA.
Parágrafo único – O prazo para interposição de recurso contra decisão dos
processos de licenciamento ambiental obedecerá às regras previstas no §1º do
art. 8º.
Art. 11 – O Sistema de Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental
continuará disponível até a completa conclusão dos processos de licenciamento
ambiental em tramitação anteriormente à disponibilização do SLA, concentrando
as decisões sobre a totalidade dos processos administrativos, de forma a
consolidar as informações e facilitar o acesso.
Art. 12 – Aos usuários que não disponham de meios próprios para acesso ao
sistema, a Semad disponibilizará em cada regional
dispositivos dotados de conexão à internet para prover a necessária
acessibilidade.
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável