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A LGPD e a pandemia
| Foto: Pixabay

No mês de junho, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.010/2020, que institui o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19. Esta lei traz algumas normas úteis à disciplina das relações privadas durante a pandemia, como uma importante alteração na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adiando a entrada em vigor da LGPD para 1.º de agosto de 2021 no que se refere às penalidades.

A postergação da vigência da LGPD é deveras preocupante, visto que o combate à pandemia da Covid-19 tem exigido, em todo o mundo, o emprego de novas tecnologias voltadas a ampliar as bases de dados de saúde, especialmente para fins de pesquisa e desenvolvimento de novos tratamentos para a doença, por exemplo. É certo que pessoas infectadas e que tenham seus dados expostos temem represália social por, eventualmente, disseminar a doença, ainda que involuntariamente.

No mês de abril, o Ministério da Ciência e Tecnologia anunciou um acordo com cinco grandes operadoras de telecomunicações para conferir ao governo federal acesso a dados extraídos de celulares, além de permitir o monitoramento do deslocamento de pessoas durante a pandemia da Covid-19, o que é completamente aceitável, especialmente no momento pandêmico pelo qual o mundo passa. Contudo, é necessário ressaltar que tal acesso aos dados pessoais deve ser acompanhado de um conjunto de deveres jurídicos que restrinjam o uso dessas informações ao fim para o qual são coletadas. O adiamento da entrada em vigor da LGPD certamente abre um cenário de incerteza no momento atual no que concerne à exposição de dados pessoais do cidadão.

Veja-se que no Brasil os efeitos da pandemia, com decretação de lockdowns, começaram em meados do mês de março. Tem-se, portanto, que houve tempo mais do que suficiente para que toda a sociedade se adaptasse à nova lei e à própria LGPD. Relembremos que outras leis de tamanha importância, como o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, tiveram prazo de publicação e início de vigência a partir do 12.º mês de sua promulgação.

Não se deve perder de vista que a proteção à privacidade de dados pessoais é item essencial à manutenção de liberdades individuais, e a LGPD tem essa premissa como primária e essencial. Por outro lado, necessário se faz ressaltar que a pandemia trouxe a toda a coletividade uma alteração substancial no modo de vida. O crescimento do uso da internet e das redes sociais fez com que o cidadão entregasse suas informações pessoais de forma muitas vezes pouco segura, seja por desconhecimento da maneira correta de divulgar seus dados, seja por ineficiência da segurança dos sites de empresas de e-commerce. Daí a necessidade de os órgãos governamentais e as empresas estruturarem melhor seus sites de modo a não permitir a invasão no intuito de buscar informações de clientes. A preocupação com a tecnologia da informação nas empresas deverá se acentuar muito a partir da pandemia, acima de tudo porque o cidadão vive hoje de forma muito mais virtual do que presencial, seja em suas relações pessoais como profissionais.

É inaugurada uma nova era em que o dever de cuidado de dados pessoais passará a ter relevância, assim como a necessidade de informação que cada cidadão tem de ceder à divulgação dos mesmos quando está diante de um assunto ou tema de interesse da coletividade.

Ana Heloísa Zagonel Gohr Cardoso é advogada especialista em Direito. Louise Rainer Pereira Gionedis é advogada certificada na nova Lei Geral de Proteção de Dados, especialista em Direito Societário, mestre em Direito Econômico e Empresarial e em Cooperação Internacional.

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