PORTARIA IGAM Nº 48, DE 04
DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece normas suplementares para a
regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2019)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS, no uso de atribuição
que lhes conferem o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de
1997, e o artigo 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em
vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de
2000, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 47.705, de
04 de setembro de 2019.[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas suplementares,
para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas
Gerais, e outras Providências.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA
DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do cálculo da
disponibilidade hídrica superficial
Art. 2º − A vazão de referência a ser
utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas superficiais no Estado
de Minas Gerais é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de
recorrência – Q7,l0.
Art. 3º − O limite máximo de captações em
recursos hídricos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de
Minas Gerais, para cada seção considerada em condições naturais, será de 50%
(cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos, a jusante de cada
intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento)
da Q7,10.
Parágrafo único - O limite máximo de captações em
recursos hídricos nas Circunscrições Hidrográficas – CHs – Rio Pará, Rio
Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes
Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada
em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando
garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes
a 70% (setenta por cento) da Q7,10. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº23, de 31 de maio de 2023)
Parágrafo único − O limite máximo de
captações em recursos hídricos nas Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos – UPGRHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas,
Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Rio Pandeiros e Rio
Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 30%
(trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção,
fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da
Q7,10.
Art. 4º − O limite máximo para cálculo da
vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos a serem
outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, para cada seção
considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.
§1º - O limite máximo para cálculo da vazão de
diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos nas CHs – Rio Pará,
Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes
Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada
em condições naturais, será de 70% (setenta por cento) da Q7,10. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
§1º − O limite máximo para cálculo da vazão
de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos
nas UPGRHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas,
Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Rio Pandeiros e Rio Verde
Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 70% (setenta
por cento) da Q7,10.
§2º − Os limites estabelecidos no caput do
artigo e no §1º, poderão ser flexibilizados mediante o estabelecimento das
metas intermediárias e final, pelo respectivo CBH, para o enquadramento do
corpo d’água, devendo a meta final atender os limites das vazões de diluição
estabelecidas (50% e 70% da Q7,10) para atendimento aos padrões da Classe de
enquadramento
Art. 5º − A requerimento do usuário de
recursos hídricos e mediante apresentação de estudo técnico, com a avaliação da
condição hidrológica da porção hidrográfica, poderão excepcionalmente ser
adotados fluxos residuais inferiores ao estabelecido no art. 3º, desde que não
sejam causados prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se
destinem:
I – à proteção da integridade da
vegetação nativa e da biota;
II − ao abastecimento público;
III – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e
ao bem-estar da população;
IV – à proteção das condições sanitárias
do meio ambiente;
Parágrafo único – Atendidos o requisito previsto
neste artigo a vazão outorgada poderá ser superior ao limite estabelecido no
art. 3º.
Art.6º − Quando se tratar de intervenção com
mais de um usuário, todos os usos individuais nela inseridos deverão ser
informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos.
Parágrafo único – Todos os usuários deverão ser
nominados no certificado de outorga (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[7]
Art. 7º − No caso de barramentos com
regularização de vazões, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo
estabelecido no art. 3º, aproveitando-se o potencial de regularização, desde
que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante.
Parágrafo único − Serão obrigatoriamente
informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
valores de fluxo residual mínimo a serem mantidos a jusante do barramento,
assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de
garantir a manutenção do fluxo residual mínimo.
Art.7º-A– A formalização de
processos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos associados a
reservatórios off stream (piscinões) escavados em solo,
com formação de aterro compactado, tendo a finalidade de
posterior reservação de águas, dependerá da apresentação do
Formulário de Cadastro de Reservatório (piscinão), conforme modelo disponível
no site do Igam, sem prejuízo dos demais documentos exigíveis. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)
Parágrafo único: Para
efeito do disposto no caput, reservatório off stream (Piscinão)
é qualquer estrutura geotécnica localizada fora do curso d’água, em zona rural,
construída a partir da escavação do solo e consequente formação de aterro
compactado em seu perímetro, visando armazenamento de água para irrigação.
Art. 7º-B – Enquanto não
houver a edição de normas técnicas específicas ou legislação superveniente que
disponha sobre a construção de reservatórios off stream (piscinões),
os empreendedores e responsáveis por essas estruturas deverão providenciar a
elaboração de estudos técnicos, projetos, planos de emergência e realizar o
monitoramento e acompanhamento quanto à segurança das estruturas, conforme
detalhamento a ser apresentado em procedimento específico. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)
Parágrafo único –
O Igam disponibilizará no seu sítio eletrônico Termo de Referência
detalhando os documentos e procedimentos necessários para o atendimento ao
disposto no caput.
Art. 7º-C – Os responsáveis
por reservatórios off stream (piscinões) cadastrados
junto ao Igam, no âmbito da Portaria Igam nº 18, de 16 de maio
de 2019, deverão providenciar no prazo máximo de 90 dias após a publicação
desta Portaria: (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)
I – Atualização do cadastro
de piscinão, conforme procedimento a ser disponibilizado pelo Igam.
II – Atender as demais
disposições do Termo de Referência, para fins de atendimento ao disposto no
art. 7º-B.
Art. 8º − Nas áreas declaradas de conflito
pelo uso dos recursos hídricos deverá ser garantido um fluxo residual mínimo
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 com vistas a mitigar os
conflitos existentes.
§1º - A autoridade outorgante poderá, a partir de
avaliação técnica, autorizar vazão com percentual superior a 50% (cinquenta por
cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais, observando
o fluxo residual mínimo
previsto no caput.
(Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
§1º − A autoridade outorgante poderá, a
partir de avaliação técnica, autorizar um percentual superior a 50% (cinquenta
por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais,
observando o fluxo residual mínimo previsto no caput.
§2º − A autorização que se refere o §1º,
exceto nos casos previstos no art. 7º, não poderá ultrapassar o percentual de
100% (cem por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições
naturais.
Art. 8º - A - Na porção mineira da bacia
hidrográfica do rio São Marcos, nos termos da Resolução Conjunta ANA, ADASA,
IGAM, SEMAD/MG e SEMAD/GO nº 109, de 23 de novembro de 2021, em consonância com
o Plano
Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG, de que trata a
Deliberação nº 260, de 26 de novembro de 2010 do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH-MG, aprovado pelo Decreto nº 45.565, de 22 de março de 2011, a
autoridade outorgante poderá autorizar vazão de captação equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da vazão de referência de 95% de permanência (Q95%). (Incluído pela
Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Seção II
Dos prazos da outorga de
direito de uso dos recursos hídricos
Art. 9º – A outorga de direito de uso dos recursos
hídricos respeitará os seguintes prazos:
I – até trinta e cinco anos, quando a
intervenção:
a) se caracterizar como uso não consuntivo de
recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico;
b) se destinar ao saneamento básico, incluindo-se o
abastecimento público e o lançamento de efluentes;
II – até dez anos, para os demais casos.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento ou
atividade passível de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso dos
recursos hídricos terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental,
respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos, ressalvado o disposto no §2º
deste artigo.
§ 2º – A outorga de direito de uso dos recursos
hídricos concedida a concessionárias e autorizatárias de serviços
públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorará por prazo correspondente
ao contrato de concessão ou ato administrativo de autorização, respeitado o
limite máximo de trinta e cinco anos.
§ 3º − A outorga de direito de uso dos
recursos hídricos concedida para aproveitamento de potencial hidrelétrico de
empreendimento caracterizado como Central Geradora Hidrelétrica − CGH
− terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental.
§ 4º − O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco
anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que
o usuário utilizar plataforma on line para a gestão e a
disponibilização das medições a que se refere o Capítulo II, e disponibilizar o
acesso ao Igam.
§ 5º − O Igam estabelecerá termo de
referência para a plataforma a que se refere o §4º e protocolo de acesso e transmissão
de dados.
§ 6º - O prazo estabelecido no inciso II poderá
ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos e
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que o
usuário produzir e/ou utilizar água de reuso direto não potável (efluente
tratado) provenientes de ETEs, conforme as diretrizes, modalidades e
procedimentos estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de
junho de 2020, e realizar o cadastro junto ao Igam. (Incluído pela
Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
§ 7º - O Igam estabelecerá termo de referência
para apresentar procedimentos para protocolo e solicitação de extensão de prazo
de outorga a que se refere o §6º. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Art. 10 - O prazo máximo
para o início do exercício do direito de uso de recursos hídricos autorizado
por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de dois anos,
contados a partir de sua publicação. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
§
1º - O prazo máximo para conclusão da implantação das intervenções em recursos
hídricos autorizadas por meio da outorga de direito de uso dos recursos
hídricos é de seis anos, contados a partir de sua publicação.
§
2º - Os prazos a que se referem o caput e o § 1º poderão ser
ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento
o justificar, mediante apresentação de comprovada justificativa ao Igam.
§
3º - Para as outorgas emitidas em data anterior a publicação desta Portaria, os
prazos estabelecidos no caput e § 1º serão contados a partir
da data de publicação.
Art. 10º – O prazo máximo para o início das
intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio de outorga de direito de
uso dos recursos hídricos é de três anos.
Parágrafo Único - O prazo que se refere o caput até
o término da vigência da Licença de Instalação - LI, nos casos em que a outorga
for emitida nessa fase;
Art. 11 − As outorgas de direito de uso dos
recursos hídricos individuais existentes na área declarada de conflito serão
incluídas em portaria única de outorga coletiva, com prazo máximo de um ano de
vigência.
Parágrafo único – No prazo de que trata o caput os
usuários deverão apresentar proposta de alocação negociada de recursos hídricos
por meio de formalizar processo de renovação, cumulado com o pedido de
retificação, nos termos do § 2º, Art. 11, do Decreto Estadual n° 47.705, de 04
de setembro de 2019.
Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º, 10,
11 serão contados a partir da data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º e 10º
serão contados a partir da data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 13 – O pedido de renovação de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos formalizado até a data limite de vigência
da respectiva portaria acarretará a prorrogação automática da outorga
anteriormente concedida, até a manifestação final do Igam.
Seção III
Das condicionantes
relativas à concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos
Art. 14 – As condicionantes estabelecidas na
outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão ser executadas pelo
outorgado e seus conteúdos deverão se restringir:
I – ao monitoramento qualitativo e
quantitativo do uso e dos recursos hídricos;
II – à manutenção dos fluxos residuais a
jusante dos pontos de intervenção em recursos hídricos;
III – à limitação qualitativa e quantitativa do
efluente gerado.
Parágrafo único – Para o atendimento ao disposto
neste artigo, o usuário deverá instalar os equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos necessários.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE
MONITORAMENTO DE INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da implantação de sistema
de medição para monitoramento de corpos de água superficial
Art.15 – Deverá ser instalado sistema de medição
imediatamente após o último usuário de jusante, inserido em outorga coletiva de
direito de uso dos recursos hídricos, para monitoramento de fluxo residual
mínimo, em conformidade com o percentual estabelecido na outorga concedida.
§ 1º − O sistema de medição de trata o caput
deverá, preferencialmente, realizar medições de forma automática com
transmissão telemétrica de dados;
§ 2º – Para as demais intervenções a instalação de
sistemas de monitoramento do fluxo residual mínimo deverá estar expressa como
condicionantes na respectiva portaria de outorga.
§ 3º – Aplica-se aos sistemas de medição de que
trata o caput os dispostos nos arts. 18 e 19.
Seção II
Da implantação de sistema
de medição para monitoramento de intervenções em recursos hídricos
Art. 16 – A instalação de sistema de medição e
de horímetro deverá ser realizada individualmente para cada
intervenção em recursos hídricos.
§ 1º – Entende-se por sistema de medição de
recursos hídricos, o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios,
instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos
volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência
técnica devidamente comprovada.
§ 2º – O sistema de medição a que se refere o caput
não estará sujeito à regularização de forma independente da intervenção em
recursos hídricos.
§ 3º − O Igam, mediante fundamentação
técnica, poderá estabelecer monitoramento automático com transmissão
telemétrica de dados.
Art. 17 – O sistema de medição deverá estar em
local de livre acesso e antes de qualquer interferência que possa promover o
desvio da vazão captada ou derivada, bem como ser instalado, preferencialmente,
próximo ao ponto de captação ou derivação.
Parágrafo único – Todo o trecho compreendido entre
a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o
acesso à tubulação ou à derivação.
§ 1º - Todo o trecho compreendido entre a captação
e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à
tubulação ou à derivação. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[8]
§ 2º - Excepcionalmente, nos casos de sistema de
captação já instalado antes da publicação desta portaria ou diante de
inviabilidade técnica, o sistema de medição poderá ser instalado em local
diverso do estabelecido no § 1º, desde que comprovado no momento da
formalização do processo de outorga. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[9]
§ 3º - No caso de Portaria de Outorga vigente antes
da publicação desta portaria ou no caso de processos já formalizados antes da
publicação desta portaria, a comprovação que se refere o § 2º deverá ocorrer no
prazo máximo de cento e oitenta dias após publicação desta portaria (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[10]
Art. 18 – O usuário de recursos hídricos deverá
garantir livre acesso dos representantes do Igam ou de qualquer órgão
ou entidade integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– Sisema ao sistema de medição, bem como manter disponível, sempre
que possível, a pessoa responsável pela realização das medições, no momento da
fiscalização ou vistoria.
Art. 19 – O sistema de medição das vazões de água
captada, bem como o horímetro adotado pelo usuário de recursos
hídricos, deverão propiciar, de forma clara e simplificada, a aferição de dados
pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante
do Sisema, no local da intervenção em recursos hídricos.
Parágrafo único – O usuário deverá disponibilizar
os recursos e meios necessários para a aferição de que trata o caput.
Seção III
Dos sistemas de medição
para monitoramento do uso de recursos hídricos superficiais
Art. 20 – Para implantação de intervenções
consuntivas em recursos hídricos superficiais, deverão ser instalados sistemas
de medição e horímetro.
§ 1º – Quando a vazão captada for inferior a 10 l/s
(dez litros por segundo), fica dispensada a instalação de sistemas de medição e
de horímetro a que se refere o caput, exceto quando exigido em
condicionante de portaria de outorga.
§ 2º – Nas derivações de curso de água com vazão
outorgada igual ou superior a 10 l/s (dez litros por segundo), deverá ser
instalado, exclusivamente, sistema de medição.
§ 3º – Nas captações por meio de bombeamento
situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo
uso dos recursos hídricos, deverão ser instalados sistema de medição
e horímetro, independentemente da vazão outorgada, exceto quando se tratar
de roda d’água.
§ 4º – Nas derivações de curso de água outorgadas,
situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo
uso dos recursos hídricos, deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de
medição, independentemente da vazão outorgada.
§ 5º – Ficam dispensadas das obrigações previstas
no caput as captações de água para abastecimento de caminhão pipa, devendo o
volume diário de captação ser registrado em planilhas de monitoramento a serem
apresentadas ao Igam, no momento da renovação da regularização do uso de
recursos hídricos ou em momento de fiscalização realizada por órgão ou entidade
integrante do Sisema.
Art. 21 – Nas intervenções hídricas do tipo barramento
com regularização de vazão, deverá ser instalado, além do sistema previsto no
art. 16, sistema de medição para monitoramento do fluxo residual imediatamente
a jusante do barramento.
Seção IV
Dos sistemas de medição
para monitoramento do uso dos recursos hídricos subterrâneos
Art. 22 – Deverão ser instalados sistema de medição
e horímetro nas captações de água subterrânea por meio de poços
tubulares profundos, passíveis de outorga de direito de uso dos recursos
hídricos.
Art. 23 – As captações de água subterrânea por meio
de poços tubulares profundos passíveis de outorga de direito de uso dos
recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de
água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático.
§ 1º – O dispositivo para coleta de água
subterrânea de que trata o caput deverá ser instalado na tubulação em posição
posterior a do sistema de medição.
§ 2º – Para medição do nível de água subterrânea de
que trata o caput, deverá ser instalada tubulação auxiliar em toda a extensão
da tubulação adutora.
Art. 24 – A instalação de dispositivos de
monitoramento e de controle de níveis de água subterrânea utilizados em
sistemas de rebaixamento de nível de água serão definidos no ato de concessão
da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Seção V
Das condições gerais para o
monitoramento das intervenções em recursos hídricos superficiais e subterrâneos
Art. 25 – O usuário de recursos hídricos deverá
realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo
residual, quando for o caso, armazenando esses dados em formato de planilhas
impressas e em meio digital, que deverão ser apresentadas no momento da
renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando
solicitado pelo Igam, bem como no momento de fiscalização realizada por
órgão integrante do Sisema.
§ 1º – Excepcionalmente nos casos em que a captação
não ocorra diariamente, a periodicidade do monitoramento da intervenção em
recursos hídricos poderá ser diversa da que trata o caput, desde que prevista
no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 2º – O Igam poderá, considerando as
condições particulares de uso e de localização da intervenção, mediante
justificativa técnica, estabelecer periodicidade diversa da definida no caput.
§ 3º – O usuário poderá utilizar
plataforma on line para a gestão e a disponibilização das
medições.
Art. 26 – Deverão ser efetuadas medições do nível
estático dos poços tubulares profundos, com periodicidade definida no ato da
outorga de direito de uso dos recursos hídricos, não superior a seis meses,
garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.
§ 1º – Para as portarias de outorga de direito de
uso de recursos hídricos vigentes, na data de publicação desta portaria, deverão
ser realizadas medições de nível estático com periodicidade não superior a seis
meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período
chuvoso.
§ 2º – O armazenamento dos dados obtidos pelo
sistema de medição de que trata o caput deverá ser realizado em formato de
planilha impressa e em meio digital e deverá ser apresentado no momento da
renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando
solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante
do Sisema.
§34º – O usuário poderá utilizar
plataforma on line para a gestão e a disponibilização das
medições.
Art. 27 − Ficam dispensados de realização do
monitoramento mensal de níveis estático e dinâmico, para fins de atendimento
das condicionantes eventualmente estabelecidas nas portarias de outorga
publicadas antes da publicação desta portaria, ressalvadas as medições
estabelecidas no art. 26.
Art. 28 – As despesas com instalação, manutenção,
leitura, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras
despesas relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário de
recursos hídricos.
Art. 29 – É de responsabilidade do usuário de
recursos hídricos a garantia e manutenção do perfeito funcionamento dos
equipamentos do sistema de medição, bem como a veracidade das informações
prestadas ao Igam.
§ 1º – O usuário deverá manter registro de qualquer
ocorrência que venha a comprometer o sistema de medição, impossibilitando suas
medições ou comprometendo a integridade dos dados.
§ 2º – O registro de ocorrências deverá estar
apensado ao relatório de monitoramento, no momento da renovação da outorga de
direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado
pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante
do Sisema.
Art. 30 – O sistema de medição adotado na
intervenção em recursos hídricos e os dados obtidos pelo sistema de medição,
quando enviados ao Igam ou solicitados por qualquer órgão ou entidade
integrante do Sisema, deverão ser atestados por profissional legalmente
habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
–, expedida pelo conselho profissional competente.
CAPÍTULO III
DAS OUTORGAS DE DIREITO DE
USO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA EMPREENDIMENTO DE GRANDE PORTE E COM POTENCIAL
POLUIDOR
Art. 31 – A classificação dos empreendimentos
quanto ao porte e ao potencial poluidor para fins de outorga de direito de uso
de recursos hídricos será realizada nos termos da Deliberação Normativa do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG – nº 07, de 4 novembro de
2002.
Parágrafo único – Nos termos do inciso VIII do art.
2º e do inciso VIII do art. 3º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 07, de 2002,
as solicitações de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que
possam modificar significativamente a morfologia ou as margens do curso de água
ou possam alterar seu regime, serão classificadas conforme Anexo I desta
Portaria.
Art. 32 – Os processos de outorga de direito de uso
dos recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor serão encaminhados para análise e aprovação do Comitê de Bacia
Hidrográfica – CBH – em formato digital, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI.
§ 1º – Compete à unidade responsável pela análise
do processo de outorga a instrução do processo no SEI e o seu encaminhamento
para a Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à
Gestão Participativa – GECBH.
§ 2º – A GECBH deverá disponibilizar o processo
para a unidade do SEI do CBH correspondente, sendo que o prazo para deliberação
começa a contar do recebimento do referido processo pelo CBH, via SEI.
§ 3º – O CBH deverá atender os termos da
Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009 para análise e
aprovação dos processos que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO EMERGENCIAL
EM RECURSOS HÍDRICOS
Art. 33 – Será admitida a intervenção em recursos
hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal
ao Igam, conforme modelo disponível em seu sítio eletrônico.
§ 1º – A notificação prévia de que trata o caput
não isenta o usuário de obtenção da respectiva outorga de direito de uso dos
recursos hídricos, cujo processo deverá ser formalizado junto ao Igam, no
prazo máximo de noventa dias, contados da data da notificação a que se refere o
caput.
§ 2º – A notificação a que se refere o caput deverá
ser acompanhada de ART, expedida pelo conselho profissional competente.
§ 3º – Nos casos em que não for constatado o
caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo
para regularização da intervenção emergencial em recursos hídricos no prazo
estabelecido no §1º, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao
responsável, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do usuário e do
responsável técnico, quando couber.
§ 4º - Cessada a intervenção emergencial no
recurso hídrico e sem a continuidade do uso notificado, em prazo inferior ao
estabelecido no § 1º, o usuário deverá informar o fato ao Igam, mediante
apresentação de notificação formal no processo inicialmente aberto, com a
devida justificativa de não continuidade, sob pena de aplicação do § 3º.
(Incluído
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Art. 34 – No caso de intervenções de grande porte e
potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o art. 34
deverá ser acompanhada de comprovação de notificação ao CBH sobre à realização
da intervenção em caráter emergencial do CBH.
Parágrafo único – A notificação a que se refere o
caput não dispensa a aprovação da outorga de direito de uso de recursos
hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de
26 de agosto de 2009 (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[11]
Art. 34 – No caso de intervenções de grande porte e
potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o art. 34
deverá ser acompanhada de manifestação favorável à realização da intervenção em
caráter emergencial do CBH.
Parágrafo único – A manifestação a que se refere o
caput não suprime os trâmites de aprovação da outorga de direito de uso de recursos
hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de
26 de agosto de 2009.
Art. 35 – Entendem-se por situações emergenciais:
I – aquelas que causem risco iminente:
a) de degradação dos recursos hídricos;
b) de comprometimento de infraestrutura de
transporte, saneamento e energia;
c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da
população;
d) à manutenção da biota;
e) às condições sanitárias do meio ambiente.
II − As situações de emergência ou de
calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, quando
decretadas por ente público em decorrência da escassez hídrica durante o
período de vigência dos atos de declaração da medida.
Parágrafo único – A avaliação da configuração das
situações emergenciais descritas no caput será procedida pelo Igam,
mediante justificativa e comprovação apresentadas pelo usuário de recursos
hídricos.
CAPÍTULO V
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE
OUTORGA DE DIREITO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 36 – Ficam dispensados de obtenção de outorga
de direito de uso dos recursos hídricos, contudo sujeitos a cadastramento junto
ao Igam:
I – as acumulações, as derivações, as
captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes;
II – os usos de recursos hídricos para
satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em
meio rural;
III – travessias sobre corpos hídricos, como
passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas;
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
III – travessias sobre corpos hídricos, como
passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de
cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos;
IV – travessias de cabos e dutos, de
qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros,
desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da
seção de escoamento da travessia existente;
V – travessias subterrâneas de cabos,
dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;
VI – bueiros que sirvam como travessias
ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia,
tendo como finalidade a passagem livre das águas;
VII – as dragagens para retirada de materiais diversos
dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;
VIII – as contenções de talude para fins de
controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com
extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;
IX– os poços de monitoramento de águas
subterrâneas, isolados ou inseridos em programa específicos de monitoramento de
águas subterrâneas.
Parágrafo único – O cadastramento de que trata o
caput não dispensa nem substitui:
I – a obtenção de outros atos
administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito
público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra
natureza;
II – a comprovação, caso requerido
pelo Igam, de direito de propriedade ou posse legal do imóvel onde será
realizada a intervenção em recursos hídricos ou de anuência do proprietário do
imóvel onde será realizada a intervenção.
X – rodas d’água, moinhos,
monjolos, microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75
kW, que visem o aproveitamento hidráulico, instalados diretamente no curso
d’água ou que realizem derivações por gravidade ou recalque, na qual haja o retorno
imediato da água para o curso d’água. (Incluído pela
Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
XI
– canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e implementados
até a data de publicação do Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019, ou
canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados
anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de
outorga. (Incluído
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
XII
– derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e
implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012. (Incluído pela
Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
§
1º - O cadastramento de que trata o caput não dispensa nem
substitui:
I
- a obtenção de outros atos autorizativos, de competência de órgãos ou
entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de
qualquer outra natureza;
II
- a comprovação, caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade ou posse
legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou de
anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.
§
2º - As intervenções elencadas no inciso X não poderão impactar o direito de
uso de recursos hídricos de terceiros existentes no trecho do curso d’água.
§
3º - O cadastramento de canalizações, retificações e desvios de que trata o
inciso XI somente será aplicado para as intervenções que não promovam
alterações de projeto das estruturas existentes e implementadas que, existindo,
necessitarão de requerimento de outorga de uso de recursos hídricos.
§
4º - As intervenções existentes em rego d’água que trata o inciso XII deverão
ser objetos de regularização individualizada conforme o respectivo modo de uso.
Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão de
dispensa, que vigorará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)
§ 1º – Até o último dia de
vigência do cadastro de que trata o caput do art.36, poderá
ser procedida a sua renovação. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)
§
2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata
o caput do art.36, a continuidade da intervenção dependerá de
novo cadastramento (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)
Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão
isentos, que vigorará pelo prazo máximo de dez anos.
§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de
que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.
§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva
do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção dependerá de
novo cadastramento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[12]
Art. 36 – B – Ficam
dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de
cadastramento junto ao Igam: (Incluído pela
Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
I
– usos e interferências em cursos d’água efêmeros;
II
- açudes e acumulações formados exclusivamente por águas pluviais;
III
– limpeza de cursos d’água e lagoas que não envolvam dragagem de materiais;
IV
– sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais;
V
– uso para criação de animais realizado de forma extensiva no qual a
dessedentação ocorra diretamente no corpo d’água;
VI
– usos para lazer, recreação, balneários, composição paisagística e beleza
cênica de cursos d’água na qual não haja usos consuntivos de água.
§
1º - Outros usos e interferências poderão ser dispensados de outorga e de
cadastro, por meio de portarias específicas do Igam.
§
2º - A dispensa que trata o caput não substitui a obtenção de
outros atos administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou
entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de
qualquer outra natureza.
Seção I
Dos usos de recursos
hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais
distribuídos em meio rural
Art. 37 − Os usos de recursos hídricos para
satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em
meio rural, sujeitos ao cadastro de que trata o inciso II do art. 36, são
aqueles que se enquadram nas seguintes condições, cumulativamente:
I − apresentem população igual ou
inferior a seiscentos habitantes;
II − estejam localizados em área
rural regularmente definida;
III − sejam constituídos por um conjunto de
edificações adjacentes, com características de permanência e não vinculadas a
um único proprietário do solo;
IV − destinem-se ao consumo humano,
à desse dentação animal e à agricultura de subsistência;
V – realizem captações com vazões instantâneas
máximas de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) para intervenções superficiais
ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos
litros por segundo) para intervenções subterrâneas, ressalvando o tempo máximo
de captação de 16 horas/ dia (dezesseis horas por dia).
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
V – realizem captações, superficiais e
subterrâneas, valores máximo de captação de 1,5 l/s (um litro e meio por
segundo) ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e
quatrocentos litros por segundo), ressalvando o tempo máximo de captação de 16
horas/ dia (dezesseis horas por dia).
Art. 38 – O cadastro de uso de recursos hídricos
para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos
em meio rural dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio,
disponível no sítio eletrônico do Igam.
Art. 39 – O Igam fornecerá certidão de
cadastro de uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de
pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, que vigorará pelo
prazo máximo de dez anos.
§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de
que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.
§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva
do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção dependerá de
novo cadastramento. (Revogado pela PORTARIA
IGAM Nº 12)[13]
Seção II (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Das
obras, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V,
VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36
Seção II
Das obras e demais intervenções relacionadas às
travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos, dragagens e contenções
de talude
Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas,
estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII,
VIII, X, XI e XII do Art. 36 dar-se-á por meio de preenchimento de formulário
próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam:
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas,
dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico
do Igam:
Parágrafo único – As travessias aéreas, sobre
corpos hídricos, de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras
semelhantes, construídas em altura ou desnível tal que não interfiram em
quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as
estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia, ficam
desobrigadas de apresentar o cadastro de que trata o caput.
Art. 41 – O cadastramento de que trata o art. 40
deverá ser protocolado de forma definida pelo Igam, acompanhado de:
I – requerimento em modelo padrão;
II – ART de profissional legalmente habilitado,
expedida pelo conselho profissional competente, juntamente com seu respectivo
comprovante de pagamento.
Art. 42 – As travessias aéreas ou subterrâneas
descritas no art. 40 deverão ter dimensionamento que atenda às vazões de cheia
com tempo de recorrência mínimo de 50 (cinquenta) anos e à manutenção das
condições de navegabilidade, sem causar prejuízos a outros usuários.
Seção III
Dos usos de recursos
hídricos considerados insignificantes
Art. 43 – Os usos de recursos hídricos
considerados insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das
Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 76, de
19 de abril de 2022. (Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)
Art. 43 – Os usos de recursos hídricos considerados
insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das Deliberações
Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 34, de 16 de agosto
de 2010.
Art. 44 – O cadastro dos usos de recursos hídricos
considerados insignificantes dar-se-á por meio de preenchimento de formulário
próprio, diretamente no sítio eletrônico do Igam.
Art. 45 – O Igam fornecerá certidão de
cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, que
vigorará pelo prazo máximo de três anos.
§ 1º – A certidão de que trata o caput será obtida
pelo próprio usuário de recursos hídricos, diretamente no sítio eletrônico
do Igam.
§ 2º – Até o último dia de vigência do cadastro dos
usos de recursos hídricos considerados insignificantes poderá ser procedida sua
renovação.
§ 3º – Caso não se proceda à renovação tempestiva
do cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, a
continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento.
Seção IV
Dos programas de
monitoramento de águas subterrâneas
Art.46 – A implantação e a operação de programas de
monitoramento, no que se refere à qualidade, à quantidade ou a ambos os
aspectos das águas subterrâneas, dependerá, exclusivamente, de cadastro prévio
junto ao Igam.
§ 1º –Os programas de que trata o caput poderão ter
as seguintes finalidades:
I − pesquisa técnico-científica;
II − gestão ambiental de áreas
contaminadas.
§ 2º - Os poços de monitoramento integrantes dos
programas de que trata o caput estão dispensados da solicitação de autorização
para perfuração. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[14]
§ 2º – Os poços de monitoramento de água, não
inseridos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua perfuração
previamente autorizada pelo Igam.
§ 3º – Os poços de monitoramento de água, não
inseridos nos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua
perfuração previamente autorizada pelo Igam. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[15]
Art. 47 – O cadastro dos programas de monitoramento
de água subterrânea a que se refere o art. 46 dependerá de protocolo, junto
ao Igam, da documentação definida no art. 21 do Decreto nº 47.705, de
2019.
Art. 48 – Uma vez cadastrado o programa de
monitoramento de água subterrânea, o usuário de recursos hídricos deverá
apresentar ao Igam, de forma periódica e em meio digital, conforme
especificado no respectivo programa, os resultados obtidos no monitoramento,
sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 49 – Qualquer alteração realizada no programa
de monitoramento de água subterrânea cadastrado deverá ser imediatamente
comunicada ao Igam.
Parágrafo único – Caso um ou mais poços tubulares
profundos integrantes do programa de monitoramento deixem de ser utilizados,
temporária ou permanentemente, por qualquer motivo, o usuário de recursos
hídricos deverá, além de comunicar o fato imediatamente ao Igam,
providenciar o tamponamento do respectivo poço.
Art. 50 – Os poços integrantes dos programas de
monitoramento de água subterrânea não poderão ser destinados à captação de
recursos hídricos ou quaisquer outros fins diversos do monitoramento, exceto
quando venha a compor sistema de remediação de contaminação de água
subterrânea, hipótese em que deverá ser precedido de outorga de direito de uso
dos recursos hídricos.
Art. 51 – Os programas de monitoramento de águas
subterrâneas já existentes deverão ser cadastrados, nos termos do art. 46, no
prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor
desta portaria
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Ficam prorrogados para até dez anos,
mediante requerimento do empreendedor os prazos de validade das outorgas de
direito de uso de recursos hídricos em vigor na data da publicação desta
portaria, incluindo as renovações deferidas com prazos de validade inferiores,
em atendimento ao disposto no art. 9º, contados a partir da emissão do referido
certificado.
§ 1º – O requerimento tratado no caput deverá ser
realizado na unidade responsável pelo acompanhamento do processo de outorga
vigente, com antecedência mínima de noventa dias da data de expiração do prazo
de validade da outorga, apresentando:
I – requerimento e Declaração de Cumprimento de
Condicionantes e de Monitoramento, conforme Anexo II desta portaria;
II – comprovante de pagamento da taxa
prevista no item 7.5.1 da Tabela A a que se refere o art. 92 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III – ART de profissional legalmente habilitado,
expedida pelo conselho profissional competente;
§ 2º – O empreendedor deverá declarar o efetivo
cumprimento dos monitoramentos e condicionantes no curso da outorga concedida,
conforme modelo do Anexo II desta portaria.
§ 3º – As exigências e condicionantes estabelecidas
na portaria de outorga permanecem vigentes durante o período prorrogado, na
forma e no prazo originalmente estabelecidos, exceto aquelas que se referem à
implantação de instrumentos ou estruturas de monitoramento, desde que tenham
sido cumpridas.
§4º – Atendido o disposto nos §§1º e 2º o
requerimento será deferido pelo órgão competente.
§ 5º – A prorrogação de trata o caput somete terá
efeito após a publicação do deferimento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[16]
Art. 53 − Em obras, sistemas de poços
tubulares hidráulicos e infraestruturas devidamente implantados e
regularizados, não haverá necessidade, durante a vigência da respectiva
regularização, de formalizar novo processo de regularização nos seguintes
casos:
I – de realização serviços manuais ou
mecanizados para o desassoreamento, a limpeza de margens, a manutenção e a
proteção da obra hidráulica;
II − de intervenções nos recursos
hídricos necessárias para a segurança de infraestrutura hídrica, com a
finalidade de proteção ou recomposição estrutural, nos casos de barramento,
maciço ou crista de barragem, taludes, drenos e sistema extravasor;
III – instalação de piezômetros ou indicadores de
nível d’água com diâmetro máximo de revestimento de 2 (duas) polegadas.;
IV – poços tubulares inseridos em sistemas
utilizados para rebaixamento de nível de água para mineração, para pesquisa
hidrogeológica em mineração, para rebaixamento de nível de água para obra civil
e para remediação de água subterrânea contaminada.
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
IV – poços tubulares com a finalidade
exclusiva de rebaixamento de nível de água para mineração.
Parágrafo único – As intervenções listadas nos
incisos III e IV também estão dispensadas de autorização de perfuração.
Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema
eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao
processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto
no art. 44, até a existência de sistema informatizado próprio para
regularização do uso de recursos hídricos.
(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema
eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao
processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto
no art. 44.
Parágrafo único – O disposto no caput se aplica
somente aos processos formalizados após a publicação desta portaria.
Art. 54 – A – Será arquivado por inconsistência
técnica os processos de outorga, que:
I – não atender os termos de referência
disponibilizados pelo Igam;
II – apresentar projetos e estudos em
desconformidade com as normas técnicas;
III – apresentar projetos, estudos e formulários
com informações divergentes;
IV – apresentar informações falsas.
§1º – não caberá a solicitação informações
complementares para fins de correção de documentos, projetos, estudos e
formulários.
§2º – ressalvadas as situações elencadas neste
artigo, o Igam poderá solicitar esclarecimentos adicionais, nos
termos do Art. 24, do decreto. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[17]
Art. 54 – B – As alterações nas condições de uso ou
de outros aspectos do pedido de outorga, motivadas pelo Igam, não ensejará
o indeferimento estabelecido no art. 22, do decreto 47.705/2019. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[18]
Art. 55 – Ficam revogadas as Portarias IGAM nº 01,
de 04 de abril de 2000; n° 49, de 01 de julho de 2010; n° 87, de 24 de outubro
de 2008 e n° 28, de 24 de maio de 2017.
Art. 56 – Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2019.
Marilia Carvalho de Melo
Diretora Geral do IGAM
ANEXO I (Redação dada
pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)
Grande |
Médio |
Pequeno |
|
Barramento ou dique em curso de água não enumerado no inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa nº 07/2002 |
Volume acumulado > 3.000.000
m³ |
500.000m³ < Volume acumulado ≤ 3.0000.000m³ |
Volume acumulado ≤ 500.000m³ |
Canalização ou retificação de cursos d’água Fechado/ misto |
TODOS |
--------------- |
--------------- |
Canalização ou retificação de cursos d’água Aberta leito artificial |
Área de drenagem > 10 km² |
2 km²<
Área de drenagem ≤ 10 km² |
Área de drenagem ≤ 2 km² |
Canalização ou retificação de cursos d’água aberta leito natural |
Área de drenagem > 100 km² |
5 km²<
Área de drenagem ≤ 100 km² |
Área de drenagem ≤ 5 km² |
Dragagem para extração mineral |
Volume dragado* > 50.000
m³/anual |
10.000 m³/anual < Volume dragado* ≤ 50.000 m³/anual |
Volume dragado* ≤ 10.000
m³/anual |
Dreno de fundo |
Área útil**
> 0,4 km² |
0,05 km²
< Área útil** ≤ 0,4 km² |
Área útil** ≤ 0,05 km² |
* Volume dragado: volume de água dragado, ou seja, é o volume de polpa menos o volume do minério. |
|||
**Área útil:
considera área útil da pilha de
estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de
fundo em curso de água que contribui diretamente para o exutório do
dreno de fundo. |
ANEXO I
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ANEXO II
(Requerimento e Declaração de Cumprimento de Condicionantes e de
Monitoramento)
O empreendedor, qualificado nos autos do processo nº ________/______,
requer a reanálise da Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos, nos termos da Portaria IGAM Nº 48/2019.
DECLARO que foram cumpridos os monitoramentos e condicionantes
constantes da referida Portaria e vencidos até a data deste requerimento,
conforme comprovantes em anexo. Declaro sob as penas da lei que as informações
prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação
destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do código penal
(pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa)
(Local), _____ de ________________________ de _______
___________________________________________________
(Nome legível do responsável e assinatura)
Item |
Descrição da Condicionante |
Prazo |
Cumprimento |
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(Inserir demais linhas necessárias)
[1] Decreto
Estadual n° 47.343/2018
[2] Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016
[3] Lei
Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999
[4] Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000
[5] Decreto
nº 41.578, de 08 de março de 2001
[6] Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019
[7] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[8] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[9] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[10] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[11] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[12] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[13] Portaria Igam nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[14] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[15] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[16] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[17] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.
[18] Portaria Igam Nº
12, de 19 de Fevereiro de 2020.