PORTARIA IGAM Nº 48, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2019)

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhes conferem o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019.[1][2][3][4][5][6]

        

RESOLVE

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas normas suplementares, para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e outras Providências.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

Do cálculo da disponibilidade hídrica superficial

 

Art. 2º − A vazão de referência a ser utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas superficiais no Estado de Minas Gerais é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência – Q7,l0.

Art. 3º − O limite máximo de captações em recursos hídricos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, para cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, ficando garantidos, a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.

Parágrafo único - O limite máximo de captações em recursos hídricos nas Circunscrições Hidrográficas – CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10. (Redação dada pela Portaria IGAM nº23, de 31 de maio de 2023)

Parágrafo único − O limite máximo de captações em recursos hídricos nas Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Rio Pandeiros e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10.   

Art. 4º − O limite máximo para cálculo da vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, para cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10.

§1º - O limite máximo para cálculo da vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos nas CHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Afluentes Mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 70% (setenta por cento) da Q7,10. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

§1º − O limite máximo para cálculo da vazão de diluição para lançamento de efluentes em recursos hídricos nas UPGRHs – Rio Pará, Rio Paraopeba, Rio das Velhas, Rios Jequitaí e Pacuí, Rio Urucuia, Rio Pandeiros e Rio Verde Grande, para cada seção considerada em condições naturais, será de 70% (setenta por cento) da Q7,10.

§2º − Os limites estabelecidos no caput do artigo e no §1º, poderão ser flexibilizados mediante o estabelecimento das metas intermediárias e final, pelo respectivo CBH, para o enquadramento do corpo d’água, devendo a meta final atender os limites das vazões de diluição estabelecidas (50% e 70% da Q7,10) para atendimento aos padrões da Classe de enquadramento

Art. 5º − A requerimento do usuário de recursos hídricos e mediante apresentação de estudo técnico, com a avaliação da condição hidrológica da porção hidrográfica, poderão excepcionalmente ser adotados fluxos residuais inferiores ao estabelecido no art. 3º, desde que não sejam causados prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se destinem:

I – à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;

II − ao abastecimento público;

III – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

IV – à proteção das condições sanitárias do meio ambiente;

Parágrafo único – Atendidos o requisito previsto neste artigo a vazão outorgada poderá ser superior ao limite estabelecido no art. 3º.

Art.6º − Quando se tratar de intervenção com mais de um usuário, todos os usos individuais nela inseridos deverão ser informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único – Todos os usuários deverão ser nominados no certificado de outorga (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[7]

Art. 7º − No caso de barramentos com regularização de vazões, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido no art. 3º, aproveitando-se o potencial de regularização, desde que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante.

Parágrafo único − Serão obrigatoriamente informados no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos valores de fluxo residual mínimo a serem mantidos a jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo.

Art.7º-A– A formalização de processos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos associados a reservatórios off stream (piscinões) escavados em solo, com formação de aterro compactado, tendo a finalidade de posterior reservação de águas, dependerá da apresentação do Formulário de Cadastro de Reservatório (piscinão), conforme modelo disponível no site do Igam, sem prejuízo dos demais documentos exigíveis. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)

Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, reservatório off stream (Piscinão) é qualquer estrutura geotécnica localizada fora do curso d’água, em zona rural, construída a partir da escavação do solo e consequente formação de aterro compactado em seu perímetro, visando armazenamento de água para irrigação.

Art. 7º-B – Enquanto não houver a edição de normas técnicas específicas ou legislação superveniente que disponha sobre a construção de reservatórios off stream (piscinões), os empreendedores e responsáveis por essas estruturas deverão providenciar a elaboração de estudos técnicos, projetos, planos de emergência e realizar o monitoramento e acompanhamento quanto à segurança das estruturas, conforme detalhamento a ser apresentado em procedimento específico. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)

Parágrafo único – O Igam disponibilizará no seu sítio eletrônico Termo de Referência detalhando os documentos e procedimentos necessários para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 7º-C – Os responsáveis por reservatórios off stream (piscinões) cadastrados junto ao Igam, no âmbito da Portaria Igam nº 18, de 16 de maio de 2019, deverão providenciar no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Portaria: (Redação dada pela Portaria IGAM nº 10, de 10 de março de 2023)

I – Atualização do cadastro de piscinão, conforme procedimento a ser disponibilizado pelo Igam.

II – Atender as demais disposições do Termo de Referência, para fins de atendimento ao disposto no art. 7º-B.

Art. 8º − Nas áreas declaradas de conflito pelo uso dos recursos hídricos deverá ser garantido um fluxo residual mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 com vistas a mitigar os conflitos existentes.

§1º - A autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, autorizar vazão com percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais, observando o fluxo residual mínimo

previsto no caput. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

§1º − A autoridade outorgante poderá, a partir de avaliação técnica, autorizar um percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais, observando o fluxo residual mínimo previsto no caput.

§2º − A autorização que se refere o §1º, exceto nos casos previstos no art. 7º, não poderá ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) da Q7,10, para cada seção considerada em condições naturais.

Art. 8º - A - Na porção mineira da bacia hidrográfica do rio São Marcos, nos termos da Resolução Conjunta ANA, ADASA, IGAM, SEMAD/MG e SEMAD/GO nº 109, de 23 de novembro de 2021, em consonância com o Plano

Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG, de que trata a Deliberação nº 260, de 26 de novembro de 2010 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, aprovado pelo Decreto nº 45.565, de 22 de março de 2011, a autoridade outorgante poderá autorizar vazão de captação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência de 95% de permanência (Q95%). (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Seção II

Dos prazos da outorga de direito de uso dos recursos hídricos

Art. 9º – A outorga de direito de uso dos recursos hídricos respeitará os seguintes prazos:

I – até trinta e cinco anos, quando a intervenção:

a) se caracterizar como uso não consuntivo de recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico;

b) se destinar ao saneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes;

II – até dez anos, para os demais casos.

§ 1º – Quando se tratar de empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos, ressalvado o disposto no §2º deste artigo.

§ 2º – A outorga de direito de uso dos recursos hídricos concedida a concessionárias e autorizatárias de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorará por prazo correspondente ao contrato de concessão ou ato administrativo de autorização, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.

§ 3º − A outorga de direito de uso dos recursos hídricos concedida para aproveitamento de potencial hidrelétrico de empreendimento caracterizado como Central Geradora Hidrelétrica − CGH − terá o mesmo prazo da respectiva licença ambiental.

§ 4º − O prazo estabelecido no inciso II poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que o usuário utilizar plataforma on line para a gestão e a disponibilização das medições a que se refere o Capítulo II, e disponibilizar o acesso ao Igam.

§ 5º − O Igam estabelecerá termo de referência para a plataforma a que se refere o §4º e protocolo de acesso e transmissão de dados.

§ 6º - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser acrescido de dois anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, nos casos em que o usuário produzir e/ou utilizar água de reuso direto não potável (efluente tratado) provenientes de ETEs, conforme as diretrizes, modalidades e procedimentos estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, e realizar o cadastro junto ao Igam. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

§ 7º - O Igam estabelecerá termo de referência para apresentar procedimentos para protocolo e solicitação de extensão de prazo de outorga a que se refere o §6º. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Art. 10 - O prazo máximo para o início do exercício do direito de uso de recursos hídricos autorizado por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de dois anos, contados a partir de sua publicação. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

§ 1º - O prazo máximo para conclusão da implantação das intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de seis anos, contados a partir de sua publicação.

§ 2º - Os prazos a que se referem o caput e o § 1º poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, mediante apresentação de comprovada justificativa ao Igam.

§ 3º - Para as outorgas emitidas em data anterior a publicação desta Portaria, os prazos estabelecidos no caput e § 1º serão contados a partir da data de publicação.

Art. 10º – O prazo máximo para o início das intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio de outorga de direito de uso dos recursos hídricos é de três anos.

Parágrafo Único - O prazo que se refere o caput até o término da vigência da Licença de Instalação - LI, nos casos em que a outorga for emitida nessa fase;

Art. 11 − As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos individuais existentes na área declarada de conflito serão incluídas em portaria única de outorga coletiva, com prazo máximo de um ano de vigência.

Parágrafo único – No prazo de que trata o caput os usuários deverão apresentar proposta de alocação negociada de recursos hídricos por meio de formalizar processo de renovação, cumulado com o pedido de retificação, nos termos do § 2º, Art. 11, do Decreto Estadual n° 47.705, de 04 de setembro de 2019.

Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º, 10, 11 serão contados a partir da data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Art. 12 – Os prazos previstos nos arts. 9º e 10º serão contados a partir da data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 13 – O pedido de renovação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizado até a data limite de vigência da respectiva portaria acarretará a prorrogação automática da outorga anteriormente concedida, até a manifestação final do Igam.

Seção III

Das condicionantes relativas à concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos

Art. 14 – As condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão ser executadas pelo outorgado e seus conteúdos deverão se restringir:

I – ao monitoramento qualitativo e quantitativo do uso e dos recursos hídricos;

II – à manutenção dos fluxos residuais a jusante dos pontos de intervenção em recursos hídricos;

III – à limitação qualitativa e quantitativa do efluente gerado.

Parágrafo único – Para o atendimento ao disposto neste artigo, o usuário deverá instalar os equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos necessários.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO DE INTERVENÇÕES EM RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

Da implantação de sistema de medição para monitoramento de corpos de água superficial

Art.15 – Deverá ser instalado sistema de medição imediatamente após o último usuário de jusante, inserido em outorga coletiva de direito de uso dos recursos hídricos, para monitoramento de fluxo residual mínimo, em conformidade com o percentual estabelecido na outorga concedida.

§ 1º − O sistema de medição de trata o caput deverá, preferencialmente, realizar medições de forma automática com transmissão telemétrica de dados;

§ 2º – Para as demais intervenções a instalação de sistemas de monitoramento do fluxo residual mínimo deverá estar expressa como condicionantes na respectiva portaria de outorga.

§ 3º – Aplica-se aos sistemas de medição de que trata o caput os dispostos nos arts. 18 e 19.

Seção II

Da implantação de sistema de medição para monitoramento de intervenções em recursos hídricos

Art. 16 – A instalação de sistema de medição e de horímetro deverá ser realizada individualmente para cada intervenção em recursos hídricos.

§ 1º – Entende-se por sistema de medição de recursos hídricos, o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada.

§ 2º – O sistema de medição a que se refere o caput não estará sujeito à regularização de forma independente da intervenção em recursos hídricos.

§ 3º − O Igam, mediante fundamentação técnica, poderá estabelecer monitoramento automático com transmissão telemétrica de dados.

Art. 17 – O sistema de medição deverá estar em local de livre acesso e antes de qualquer interferência que possa promover o desvio da vazão captada ou derivada, bem como ser instalado, preferencialmente, próximo ao ponto de captação ou derivação.

Parágrafo único – Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou à derivação.

§ 1º - Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou à derivação. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[8]

§ 2º - Excepcionalmente, nos casos de sistema de captação já instalado antes da publicação desta portaria ou diante de inviabilidade técnica, o sistema de medição poderá ser instalado em local diverso do estabelecido no § 1º, desde que comprovado no momento da formalização do processo de outorga. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[9]

§ 3º - No caso de Portaria de Outorga vigente antes da publicação desta portaria ou no caso de processos já formalizados antes da publicação desta portaria, a comprovação que se refere o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias após publicação desta portaria (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[10]

Art. 18 – O usuário de recursos hídricos deverá garantir livre acesso dos representantes do Igam ou de qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema ao sistema de medição, bem como manter disponível, sempre que possível, a pessoa responsável pela realização das medições, no momento da fiscalização ou vistoria.

Art. 19 – O sistema de medição das vazões de água captada, bem como o horímetro adotado pelo usuário de recursos hídricos, deverão propiciar, de forma clara e simplificada, a aferição de dados pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema, no local da intervenção em recursos hídricos.

Parágrafo único – O usuário deverá disponibilizar os recursos e meios necessários para a aferição de que trata o caput.

Seção III

Dos sistemas de medição para monitoramento do uso de recursos hídricos superficiais

Art. 20 – Para implantação de intervenções consuntivas em recursos hídricos superficiais, deverão ser instalados sistemas de medição e horímetro.

§ 1º – Quando a vazão captada for inferior a 10 l/s (dez litros por segundo), fica dispensada a instalação de sistemas de medição e de horímetro a que se refere o caput, exceto quando exigido em condicionante de portaria de outorga.

§ 2º – Nas derivações de curso de água com vazão outorgada igual ou superior a 10 l/s (dez litros por segundo), deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição.

§ 3º – Nas captações por meio de bombeamento situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverão ser instalados sistema de medição e horímetro, independentemente da vazão outorgada, exceto quando se tratar de roda d’água.

§ 4º – Nas derivações de curso de água outorgadas, situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição, independentemente da vazão outorgada.

§ 5º – Ficam dispensadas das obrigações previstas no caput as captações de água para abastecimento de caminhão pipa, devendo o volume diário de captação ser registrado em planilhas de monitoramento a serem apresentadas ao Igam, no momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos ou em momento de fiscalização realizada por órgão ou entidade integrante do Sisema.

Art. 21 – Nas intervenções hídricas do tipo barramento com regularização de vazão, deverá ser instalado, além do sistema previsto no art. 16, sistema de medição para monitoramento do fluxo residual imediatamente a jusante do barramento.

Seção IV

Dos sistemas de medição para monitoramento do uso dos recursos hídricos subterrâneos

Art. 22 – Deverão ser instalados sistema de medição e horímetro nas captações de água subterrânea por meio de poços tubulares profundos, passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 23 – As captações de água subterrânea por meio de poços tubulares profundos passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático.

§ 1º – O dispositivo para coleta de água subterrânea de que trata o caput deverá ser instalado na tubulação em posição posterior a do sistema de medição.

§ 2º – Para medição do nível de água subterrânea de que trata o caput, deverá ser instalada tubulação auxiliar em toda a extensão da tubulação adutora.

Art. 24 – A instalação de dispositivos de monitoramento e de controle de níveis de água subterrânea utilizados em sistemas de rebaixamento de nível de água serão definidos no ato de concessão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Seção V

Das condições gerais para o monitoramento das intervenções em recursos hídricos superficiais e subterrâneos

Art. 25 – O usuário de recursos hídricos deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual, quando for o caso, armazenando esses dados em formato de planilhas impressas e em meio digital, que deverão ser apresentadas no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam, bem como no momento de fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema.

§ 1º – Excepcionalmente nos casos em que a captação não ocorra diariamente, a periodicidade do monitoramento da intervenção em recursos hídricos poderá ser diversa da que trata o caput, desde que prevista no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

§ 2º – O Igam poderá, considerando as condições particulares de uso e de localização da intervenção, mediante justificativa técnica, estabelecer periodicidade diversa da definida no caput.

§ 3º – O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a disponibilização das medições.

Art. 26 – Deverão ser efetuadas medições do nível estático dos poços tubulares profundos, com periodicidade definida no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, não superior a seis meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.

§ 1º – Para as portarias de outorga de direito de uso de recursos hídricos vigentes, na data de publicação desta portaria, deverão ser realizadas medições de nível estático com periodicidade não superior a seis meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.

§ 2º – O armazenamento dos dados obtidos pelo sistema de medição de que trata o caput deverá ser realizado em formato de planilha impressa e em meio digital e deverá ser apresentado no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema.

§34º – O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a disponibilização das medições.

Art. 27 − Ficam dispensados de realização do monitoramento mensal de níveis estático e dinâmico, para fins de atendimento das condicionantes eventualmente estabelecidas nas portarias de outorga publicadas antes da publicação desta portaria, ressalvadas as medições estabelecidas no art. 26.

Art. 28 – As despesas com instalação, manutenção, leitura, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras despesas relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário de recursos hídricos.

Art. 29 – É de responsabilidade do usuário de recursos hídricos a garantia e manutenção do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de medição, bem como a veracidade das informações prestadas ao Igam.

§ 1º – O usuário deverá manter registro de qualquer ocorrência que venha a comprometer o sistema de medição, impossibilitando suas medições ou comprometendo a integridade dos dados.

§ 2º – O registro de ocorrências deverá estar apensado ao relatório de monitoramento, no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema.

Art. 30 – O sistema de medição adotado na intervenção em recursos hídricos e os dados obtidos pelo sistema de medição, quando enviados ao Igam ou solicitados por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema, deverão ser atestados por profissional legalmente habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, expedida pelo conselho profissional competente.

 

CAPÍTULO III

DAS OUTORGAS DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA EMPREENDIMENTO DE GRANDE PORTE E COM POTENCIAL POLUIDOR

Art. 31 – A classificação dos empreendimentos quanto ao porte e ao potencial poluidor para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos será realizada nos termos da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG – nº 07, de 4 novembro de 2002.

Parágrafo único – Nos termos do inciso VIII do art. 2º e do inciso VIII do art. 3º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 07, de 2002, as solicitações de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que possam modificar significativamente a morfologia ou as margens do curso de água ou possam alterar seu regime, serão classificadas conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 32 – Os processos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor serão encaminhados para análise e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH – em formato digital, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º – Compete à unidade responsável pela análise do processo de outorga a instrução do processo no SEI e o seu encaminhamento para a Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa – GECBH.

§ 2º – A GECBH deverá disponibilizar o processo para a unidade do SEI do CBH correspondente, sendo que o prazo para deliberação começa a contar do recebimento do referido processo pelo CBH, via SEI.

§ 3º – O CBH deverá atender os termos da Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009 para análise e aprovação dos processos que se refere o caput.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO EMERGENCIAL EM RECURSOS HÍDRICOS

Art. 33 – Será admitida a intervenção em recursos hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal ao Igam, conforme modelo disponível em seu sítio eletrônico.

§ 1º – A notificação prévia de que trata o caput não isenta o usuário de obtenção da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos, cujo processo deverá ser formalizado junto ao Igam, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da notificação a que se refere o caput.

§ 2º – A notificação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de ART, expedida pelo conselho profissional competente.

§ 3º – Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção emergencial em recursos hídricos no prazo estabelecido no §1º, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do usuário e do responsável técnico, quando couber.

§ 4º - Cessada a intervenção emergencial no recurso hídrico e sem a continuidade do uso notificado, em prazo inferior ao estabelecido no § 1º, o usuário deverá informar o fato ao Igam, mediante apresentação de notificação formal no processo inicialmente aberto, com a devida justificativa de não continuidade, sob pena de aplicação do § 3º. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Art. 34 – No caso de intervenções de grande porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o art. 34 deverá ser acompanhada de comprovação de notificação ao CBH sobre à realização da intervenção em caráter emergencial do CBH.

Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput não dispensa a aprovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009 (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[11]

Art. 34 – No caso de intervenções de grande porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o art. 34 deverá ser acompanhada de manifestação favorável à realização da intervenção em caráter emergencial do CBH.

Parágrafo único – A manifestação a que se refere o caput não suprime os trâmites de aprovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009.

Art. 35 – Entendem-se por situações emergenciais:

I – aquelas que causem risco iminente:

a) de degradação dos recursos hídricos;

b) de comprometimento de infraestrutura de transporte, saneamento e energia;

c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

d) à manutenção da biota;

e) às condições sanitárias do meio ambiente.

II − As situações de emergência ou de calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, quando decretadas por ente público em decorrência da escassez hídrica durante o período de vigência dos atos de declaração da medida.

Parágrafo único – A avaliação da configuração das situações emergenciais descritas no caput será procedida pelo Igam, mediante justificativa e comprovação apresentadas pelo usuário de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO V

DOS USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA DE DIREITO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 36 – Ficam dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contudo sujeitos a cadastramento junto ao Igam:

I – as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes;

II – os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural;

III – travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos, pontes e passagens molhadas; (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

III – travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos;

IV – travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

V – travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;

VI – bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

VII – as dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;

VIII – as contenções de talude para fins de controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;

IX– os poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programa específicos de monitoramento de águas subterrâneas.

Parágrafo único – O cadastramento de que trata o caput não dispensa nem substitui:

I – a obtenção de outros atos administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra natureza;

II – a comprovação, caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade ou posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou de anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.

X – rodas d’água, moinhos, monjolos, microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW, que visem o aproveitamento hidráulico, instalados diretamente no curso d’água ou que realizem derivações por gravidade ou recalque, na qual haja o retorno imediato da água para o curso d’água. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

XI – canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e implementados até a data de publicação do Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019, ou canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de outorga. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

XII – derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput não dispensa nem substitui:

I - a obtenção de outros atos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra natureza;

II - a comprovação, caso requerido pelo Igam, de direito de propriedade ou posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou de anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção.

§ 2º - As intervenções elencadas no inciso X não poderão impactar o direito de uso de recursos hídricos de terceiros existentes no trecho do curso d’água.

§ 3º - O cadastramento de canalizações, retificações e desvios de que trata o inciso XI somente será aplicado para as intervenções que não promovam alterações de projeto das estruturas existentes e implementadas que, existindo, necessitarão de requerimento de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 4º - As intervenções existentes em rego d’água que trata o inciso XII deverão ser objetos de regularização individualizada conforme o respectivo modo de uso.

Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão de dispensa, que vigorará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)

§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput do art.36, poderá ser procedida a sua renovação. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)

§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput do art.36, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)

Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão isentos, que vigorará pelo prazo máximo de dez anos.

§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.

§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[12]

Art. 36 – B – Ficam dispensados de obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de cadastramento junto ao Igam: (Incluído pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

I – usos e interferências em cursos d’água efêmeros;

II - açudes e acumulações formados exclusivamente por águas pluviais;

III – limpeza de cursos d’água e lagoas que não envolvam dragagem de materiais;

IV – sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais;

V – uso para criação de animais realizado de forma extensiva no qual a dessedentação ocorra diretamente no corpo d’água;

VI – usos para lazer, recreação, balneários, composição paisagística e beleza cênica de cursos d’água na qual não haja usos consuntivos de água.

§ 1º - Outros usos e interferências poderão ser dispensados de outorga e de cadastro, por meio de portarias específicas do Igam.

§ 2º - A dispensa que trata o caput não substitui a obtenção de outros atos administrativos autorizativos, de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, de natureza ambiental ou de qualquer outra natureza.

 

Seção I

Dos usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural

Art. 37 − Os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, sujeitos ao cadastro de que trata o inciso II do art. 36, são aqueles que se enquadram nas seguintes condições, cumulativamente:

I − apresentem população igual ou inferior a seiscentos habitantes;

II − estejam localizados em área rural regularmente definida;

III − sejam constituídos por um conjunto de edificações adjacentes, com características de permanência e não vinculadas a um único proprietário do solo;

IV − destinem-se ao consumo humano, à desse dentação animal e à agricultura de subsistência;

V – realizem captações com vazões instantâneas máximas de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) para intervenções superficiais ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo) para intervenções subterrâneas, ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia (dezesseis horas por dia). (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

V – realizem captações, superficiais e subterrâneas, valores máximo de captação de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo), ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia (dezesseis horas por dia).

Art. 38 – O cadastro de uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam.

Art. 39 – O Igam fornecerá certidão de cadastro de uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, que vigorará pelo prazo máximo de dez anos.

§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.

§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento. (Revogado pela PORTARIA IGAM Nº 12)[13]

Seção II (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Das obras, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36

 

Seção II

Das obras e demais intervenções relacionadas às travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos, dragagens e contenções de talude

Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas, estruturas e demais intervenções relacionadas aos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII do Art. 36 dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam: (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Art. 40 – O cadastro das obras hidráulicas, dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Igam:

Parágrafo único – As travessias aéreas, sobre corpos hídricos, de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, construídas em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia, ficam desobrigadas de apresentar o cadastro de que trata o caput.

Art. 41 – O cadastramento de que trata o art. 40 deverá ser protocolado de forma definida pelo Igam, acompanhado de:

I – requerimento em modelo padrão;

II – ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente, juntamente com seu respectivo comprovante de pagamento.

Art. 42 – As travessias aéreas ou subterrâneas descritas no art. 40 deverão ter dimensionamento que atenda às vazões de cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 (cinquenta) anos e à manutenção das condições de navegabilidade, sem causar prejuízos a outros usuários.

Seção III

Dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes

Art. 43 – Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 76, de 19 de abril de 2022. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23,de 31 de maio de 2023)

Art. 43 – Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão estabelecidos pelo CERH-MG, através das Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.

Art. 44 – O cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, diretamente no sítio eletrônico do Igam.

Art. 45 – O Igam fornecerá certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, que vigorará pelo prazo máximo de três anos.

§ 1º – A certidão de que trata o caput será obtida pelo próprio usuário de recursos hídricos, diretamente no sítio eletrônico do Igam.

§ 2º – Até o último dia de vigência do cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes poderá ser procedida sua renovação.

§ 3º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento.

Seção IV

Dos programas de monitoramento de águas subterrâneas

Art.46 – A implantação e a operação de programas de monitoramento, no que se refere à qualidade, à quantidade ou a ambos os aspectos das águas subterrâneas, dependerá, exclusivamente, de cadastro prévio junto ao Igam.

§ 1º –Os programas de que trata o caput poderão ter as seguintes finalidades:

I − pesquisa técnico-científica;

II − gestão ambiental de áreas contaminadas.

§ 2º - Os poços de monitoramento integrantes dos programas de que trata o caput estão dispensados da solicitação de autorização para perfuração.  (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[14]

§ 2º – Os poços de monitoramento de água, não inseridos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua perfuração previamente autorizada pelo Igam.

§ 3º – Os poços de monitoramento de água, não inseridos nos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua perfuração previamente autorizada pelo Igam. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[15]

 

Art. 47 – O cadastro dos programas de monitoramento de água subterrânea a que se refere o art. 46 dependerá de protocolo, junto ao Igam, da documentação definida no art. 21 do Decreto nº 47.705, de 2019.

Art. 48 – Uma vez cadastrado o programa de monitoramento de água subterrânea, o usuário de recursos hídricos deverá apresentar ao Igam, de forma periódica e em meio digital, conforme especificado no respectivo programa, os resultados obtidos no monitoramento, sob pena de cancelamento do cadastro.

Art. 49 – Qualquer alteração realizada no programa de monitoramento de água subterrânea cadastrado deverá ser imediatamente comunicada ao Igam.

Parágrafo único – Caso um ou mais poços tubulares profundos integrantes do programa de monitoramento deixem de ser utilizados, temporária ou permanentemente, por qualquer motivo, o usuário de recursos hídricos deverá, além de comunicar o fato imediatamente ao Igam, providenciar o tamponamento do respectivo poço.

Art. 50 – Os poços integrantes dos programas de monitoramento de água subterrânea não poderão ser destinados à captação de recursos hídricos ou quaisquer outros fins diversos do monitoramento, exceto quando venha a compor sistema de remediação de contaminação de água subterrânea, hipótese em que deverá ser precedido de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 51 – Os programas de monitoramento de águas subterrâneas já existentes deverão ser cadastrados, nos termos do art. 46, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor desta portaria

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 – Ficam prorrogados para até dez anos, mediante requerimento do empreendedor os prazos de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos em vigor na data da publicação desta portaria, incluindo as renovações deferidas com prazos de validade inferiores, em atendimento ao disposto no art. 9º, contados a partir da emissão do referido certificado.

§ 1º – O requerimento tratado no caput deverá ser realizado na unidade responsável pelo acompanhamento do processo de outorga vigente, com antecedência mínima de noventa dias da data de expiração do prazo de validade da outorga, apresentando:

I – requerimento e Declaração de Cumprimento de Condicionantes e de Monitoramento, conforme Anexo II desta portaria;

II – comprovante de pagamento da taxa prevista no item 7.5.1 da Tabela A a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

III – ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente;

§ 2º – O empreendedor deverá declarar o efetivo cumprimento dos monitoramentos e condicionantes no curso da outorga concedida, conforme modelo do Anexo II desta portaria.

§ 3º – As exigências e condicionantes estabelecidas na portaria de outorga permanecem vigentes durante o período prorrogado, na forma e no prazo originalmente estabelecidos, exceto aquelas que se referem à implantação de instrumentos ou estruturas de monitoramento, desde que tenham sido cumpridas.

§4º – Atendido o disposto nos §§1º e 2º o requerimento será deferido pelo órgão competente.

§ 5º – A prorrogação de trata o caput somete terá efeito após a publicação do deferimento (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[16]

Art. 53 − Em obras, sistemas de poços tubulares hidráulicos e infraestruturas devidamente implantados e regularizados, não haverá necessidade, durante a vigência da respectiva regularização, de formalizar novo processo de regularização nos seguintes casos:

I – de realização serviços manuais ou mecanizados para o desassoreamento, a limpeza de margens, a manutenção e a proteção da obra hidráulica;

II − de intervenções nos recursos hídricos necessárias para a segurança de infraestrutura hídrica, com a finalidade de proteção ou recomposição estrutural, nos casos de barramento, maciço ou crista de barragem, taludes, drenos e sistema extravasor;

III – instalação de piezômetros ou indicadores de nível d’água com diâmetro máximo de revestimento de 2 (duas) polegadas.;

IV – poços tubulares inseridos em sistemas utilizados para rebaixamento de nível de água para mineração, para pesquisa hidrogeológica em mineração, para rebaixamento de nível de água para obra civil e para remediação de água subterrânea contaminada. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

IV – poços tubulares com a finalidade exclusiva de rebaixamento de nível de água para mineração.

Parágrafo único – As intervenções listadas nos incisos III e IV também estão dispensadas de autorização de perfuração.

Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto no art. 44, até a existência de sistema informatizado próprio para regularização do uso de recursos hídricos. (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

Art. 54 – Fica instituído o SEI como sistema eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados o disposto no art. 44.

Parágrafo único – O disposto no caput se aplica somente aos processos formalizados após a publicação desta portaria.

Art. 54 – A – Será arquivado por inconsistência técnica os processos de outorga, que:

I – não atender os termos de referência disponibilizados pelo Igam;

II – apresentar projetos e estudos em desconformidade com as normas técnicas;

III – apresentar projetos, estudos e formulários com informações divergentes;

IV – apresentar informações falsas.

§1º – não caberá a solicitação informações complementares para fins de correção de documentos, projetos, estudos e formulários.

§2º – ressalvadas as situações elencadas neste artigo, o Igam poderá solicitar esclarecimentos adicionais, nos termos do Art. 24, do decreto. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[17]

Art. 54 – B – As alterações nas condições de uso ou de outros aspectos do pedido de outorga, motivadas pelo Igam, não ensejará o indeferimento estabelecido no art. 22, do decreto 47.705/2019. (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 12)[18]

Art. 55 – Ficam revogadas as Portarias IGAM nº 01, de 04 de abril de 2000; n° 49, de 01 de julho de 2010; n° 87, de 24 de outubro de 2008 e n° 28, de 24 de maio de 2017.

Art. 56 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2019.

Marilia Carvalho de Melo

Diretora Geral do IGAM

 

ANEXO I (Redação dada pela Portaria IGAM nº 23, de 31 de maio de 2023)

 

 

 

Uso ou Intervenção em recursos hídrico

Grande

Médio

Pequeno

Barramento ou dique em curso de água não enumerado no

inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa  07/2002

Volume acumulado

> 3.000.000 m³

500.000m³ Volume acumulado ≤ 3.0000.000m³

Volume acumulado

≤ 500.000m³

Canalização ou retificação de cursos d’água Fechado/

misto

TODOS

---------------

---------------

Canalização ou retificação de cursos d’água Aberta leito artificial

Área de drenagem

> 10 km²

2 km²< Área de

drenagem ≤ 10 km²

Área de drenagem

≤ 2 km²

Canalização ou retificação de cursos d’água aberta leito

natural

Área de drenagem

> 100 km²

5 km²< Área de

drenagem ≤ 100 km²

Área de drenagem

≤ 5 km²

Dragagem para extração mineral

Volume dragado* >

50.000 m³/anual

10.000 m³/anual < Volume dragado*  50.000 m³/anual

Volume dragado* 

10.000 m³/anual

Dreno de fundo

Área útil** > 0,4 km²

0,05 km² < Área útil** ≤ 0,4 km²

Área útil** ≤ 0,05 km²

* Volume dragado: volume de água dragado, ou seja, é o volume de polpa menos o volume do minério.

**Área útil: considera área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de fundo em curso de água

que contribui diretamente para o exutório do dreno de fundo.

 

 

ANEXO I

 

 

Uso ou Intervenção em recursos hídrico

 

Grande

 

Médio

 

Pequeno

Barramento ou dique em curso de água não enumerado no inciso VII do art.2º da Deliberação Normativa nº 07/2002

Volume acumulado > 3.000.000 m

500.000m³ < Volume acumulado ≤

3.0000.000m³

Volume acumulado ≤

500.000m³

 

Canalização ou retificação de cursos d’água Fechado/misto

 

TODOS

 

---------------

 

---------------

 

Canalização ou retificação de cursos d’água Aberta leito artificial

 

Área de drenagem > 10 km²

 

2 km²< Área de drenagem ≤ 10 km²

 

Área de drenagem ≤ 2

km²

 

Canalização ou retificação de cursos d’água aberta leito natural

 

Área de drenagem > 100 km²

 

5 km²< Área de drenagem ≤ 100 km²

 

Área de drenagem ≤ 5km²

 

Dragagem para extração mineral

Volume dragado > 50.000 m³/

anual

50.000 m³/anual < Volume dragado ≤ 10.000

m³/anual

Volume dragado ≤ 10.000

m³/anua

 

Dreno de fundo

Area útil** > 0,4 km²

0,05 km² < Area útil** ≤ 0,4 km²

Area útil** ≤ 0,05 km²

 

**Area útil: considera área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de fundo em curso de água

 

ANEXO II

(Requerimento e Declaração de Cumprimento de Condicionantes e de Monitoramento)

O empreendedor, qualificado nos autos do processo nº ________/______, requer a reanálise da Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Portaria IGAM Nº 48/2019.

DECLARO que foram cumpridos os monitoramentos e condicionantes constantes da referida Portaria e vencidos até a data deste requerimento, conforme comprovantes em anexo. Declaro sob as penas da lei que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do código penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa)

 

(Local), _____ de ________________________ de _______

___________________________________________________

(Nome legível do responsável e assinatura)

 

Item

Descrição da Condicionante

Prazo

Cumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Inserir demais linhas necessárias)



[1] Decreto Estadual n° 47.343/2018

[2] Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[4] Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000

[5] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001

[6] Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019

[7] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[8] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[9] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[10] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[11] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[12] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[13] Portaria Igam nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[14] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[15] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[16] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[17] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.

[18] Portaria Igam Nº 12, de 19 de Fevereiro de 2020.