No dia 18 de setembro (sexta-feira) foi sancionada a Lei nº 13.709/2020, popularmente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A medida, que busca atualizar a legislação do país com relação à transparência de dados, entrou em vigor na mesma data, mas as penalidades por descumprimentos só serão aplicadas a partir de agosto de 2021, prazo necessário para que as empresas se adaptem às novas diretrizes.

A LGPD, como o próprio nome indica, será centrada nas operações que envolvam a coleta, transferência, armazenamento, uso e até mesmo exclusão dos dados digitais. Com isso, as empresas e órgãos públicos devem deixar ainda mais claro para os indivíduos como esses processos serão conduzidos e para quais fins serão utilizados. Na maioria dos casos, a pessoa poderá consentir ou não o uso, podendo até mesmo solicitar a exclusão das informações após atendimento ou prestação do serviço.

Também ficou estabelecida que a categoria de dados sensíveis (que envolvam características pessoais como etnia, sexo, orientação política, religião, entre outros) contará com maior proteção da Lei. As diretrizes proíbem, por exemplo, a utilização dessas informações para condutas ou posturas de caráter discriminatório.

Com a LGPD em vigência, as instituições também devem notificar o usuário caso sofra alguma invasão digital ou vazamento de dados. Em caso de descumprimento deste ponto ou dos outros aspectos citados acima, as empresas podem sofrer sanções como advertências e multas, que podem chegar a 2% do faturamento do estabelecimento, com limite máximo estipulado em até R$ 50 milhões.

“É importante ressaltar que a Lei não proíbe as empresas de coletarem os dados pessoais, mas estipula limites e responsabilidades. Se trata de uma atualização necessária e que está ocorrendo de forma gradual no mundo todo, a exemplo do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, implementado em maio de 2018”, explica Rodrigo Sejanoski dos Santos, Advogado e Sócio da Matos e Sejanoski Advogados Associados.

Com a implementação da LGPD, tanto o controlador (Pessoa Natural ou Jurídica), agente que determina quais dados serão coletados quanto o operador (Pessoa Natural ou Jurídica, de Direito Público ou Privado), encarregado por gerenciar os processos, se tornam responsáveis pela segurança da informação. Ou seja, estarão diretamente subordinados às disposições da nova norma. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Furto tentado de bacalhau chega ao STJ

*Jônatas Pirkiel

    Ao apreciar o pedido da Defensoria Pública de são Paulo, no HC 533686, a ministra Laurita Vaz entendeu por reconhecer a prescrição e decretar a extinção da punibilidade no caso de cidadão que havia sido condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela tentativa de furto de uma peça de bacalhau avaliada em 119 reais, no ano de 2014, na cidade de Jundiaí, no Estado de São Paulo.

    Destacou a ministra: “…Para o quantum da pena aplicada ao Paciente, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Código. No caso, observado o disposto no art. 110, § 1.º, do Código Penal, verifica-se que tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso em sentido estrito ocorrido em 28/07/2015 (fls. 63-68), e a sentença condenatória, prolatada em 19/09/2018…”.

    A defesa havia pedido no HC a absolvição do condenado com base no princípio da “insignificância”, sob o argumento de que: “…possui valor insignificante. Ademais, a vítima não sofreu prejuízo algum, visto que o bem foi prontamente recuperado…”; porém não percebendo que o crime havia sido prescrito.

    Mais uma vez tratamos deste assunto diante da verificação de que estes tipos de processos ainda chegam às cortes superiores. No caso, o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP havia “…rejeitado a denúncia que imputou ao paciente a prática delitiva tipificada no art. 155, § 2.º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da tentativa de furto de “uma peça de 2,328kg de bacalhau, avaliada em R$ 119,89”. Irresignado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto, para receber a inicial acusatória, em julgamento proferido no dia 28/07/2015. Em 19/09/2018, o Paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 3 (três) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Alterações do Código de Trânsito

*Marcelo Campelo

Na terça-feira, dia 22 de setembro de 2020, a Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 3267/2019, enviado pelo Poder Executivo neste ano. Agora, o novo texto legal será enviado para sanção Presidencial. As principais alterações são as seguintes: Aumento do tempo para a renovação da carteira para 10 anos, até a pessoa completar 50 anos de idade, quando progressivamente se reduz o prazo até três anos a partir da idade de 70 anos. Quanto aos motoristas remunerados, segue a regra geral. 

Ponto importante aprovado pela Câmara dos Deputados foi a proibição de substituição da pena de reclusão, nas hipóteses de mortes ocasionadas por motoristas bêbados ou sobre o efeito de álcool. Desse modo, os homicídios causados no volante utilizarão regra própria para o cumprimento da pena, uma exceção ao Código Penal Brasileiro. Em razão do valor aplicado na pena de reclusão a Lei Penal permitia a suspensão, a alteração aprovada cumprir as penas de reclusão. A mudança vem de encontro com as estatísticas de trânsito, pois um a pessoa morre a cada cinco horas. 

O atual Código de Trânsito assim define o crime de homicídio culposo (sem intenção – imprudência, negligência ou imperícia) e lesão corporal culposa. 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

A alteração, se bem informada à população, esperamos, traga melhorias e redução dos acidentes fatais e com pessoas machucadas.

A Câmara dos Deputados também aprovou uma nova forma para aplicar as sanções de multas. Primeiro a pontuação  máxima foi aumentada para 40 pontos e as infrações qualificadas em leves, médias e graves, as duas primeiras, na hipótese de sem reincidência, levarão a aplicação de multas, enquanto as últimas podem levar a suspensão do direito de dirigir.

Apesar de todas as mudanças, positivas em minha opinião, o importante é garantir a aplicação da lei, de forma rápida e eficaz. A certeza de punição leva o respeito à lei.

 *O autor é advogado especialista em direito empresarial. www.marcelocampelo.adv.br 


PAINEL JURÍDICO

Doença Ocupacional

Acontece no dia 6 de outubro, às 11h, o seminário virtual gratuito “Covid-19 – Doença Ocupacional ou não?”. Na ocasião, as advogadas trabalhistas da Andersen Ballão Advocacia Rocheli Motta Cardoso Silveira e Ana Claudia Cericatto trarão um prognóstico do que se pode esperar para 2021 – visto que, como a matéria é muito recente, as principais complicações ainda devem estar por vir. Inscrições: https://bit.ly/3cxumoo

Segurança

Nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2020, das 09h às 19h, será realizada a 3ª edição do Simpósio Internacional de Segurança – Edição Online, com iniciativa e coordenação da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Informações:www.simposioseguranca.com.brOrganização: Necta (http://www.nectainova.com.br)

Plano de saúde

Mesmo com previsão em cláusula contratual, segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde. O entendimento é da juíza da 4ª Vara Cível de São Paulo.

Advogados

Os escritórios Mussi & Moreira Baltazar Advogados, composto pelos advogados Guilherme Mussi, Heloise M. Hilu Presiazniuk Mussi, Shalom Moreira Baltazar e Phillipe Moreira Baltazar, e o escritório Haj Mussi Advogados Associados, formado pelos advogados Luiz Daniel Haj Mussi e Sabrina Fadel Becue, anunciam ao mercado sua união. A associação amplia a atuação de ambos os escritórios, que juntos passam a prestar serviços nas áreas de Direito Ambiental, Imobiliário, Cível, Societário e Recuperação de Empresas. Além da união, ingressa na sociedade a advogada Fernanda A. Duarte Miró, atuando nas áreas de Direito Contratual com ênfase no agronegócio.


DIREITO SUMULARSúmula 599 do STJ – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


LIVRO DA SEMANA

A existência de várias eleições, de minirreformas eleitorais e de reformas eleitorais implica na necessidade de sabermos qual a lei e qual a jurisprudência que devem ser aplicadas no momento do julgamento das causas afetas ao Direito Eleitoral e à época dos julgamentos. Assim, o presente trabalho visa a expor as matérias eleitorais elencadas e de acordo com a eleição em que foram utilizadas, demonstrando, também, as mudanças que houve com a minirreforma eleitoral e com as reformas eleitorais que se aplicarão às eleições vindouras