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Publicação de Medida Provisória nº 927/2020

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Publicado no dia 22 de março, a MP nº 927 trata especificamente das medidas trabalhistas possíveis de serem aplicadas durante o período de calamidade pública decretada.

Trazemos de forma bastante sucinta as medidas possíveis de serem adotadas para contornar a situação que atravessamos, resguardando os empregos e nossas empresas:

  1. Teletrabalho

Quando o trabalho puder ser executado a distância, o empregador poderá alterar a forma de execução do seu empregado comunicando-o com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Poderá ser adotada a mesma medida para estagiários e aprendizes.

A comunicação poderá ser por escrito ou por meio eletrônico.

  1. Antecipação de Férias

As férias dos empregados, mesmo os que não possuem período aquisitivo completo, serem colocados em férias por período mínimo de 5 (cinco) dias.

A comunicação de férias deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do início das férias.

Adicional de Férias (1/3 das férias) poderá ser pago posteriormente junto com o 13º salário do empregado.

O empregador poderá negociar com empregado, inclusive, a concessão de férias de período aquisitivo futuro

  1. Férias Coletivas

Os empregados que forem colocados em férias coletivas deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional.

  1. Banco de Horas

Por conta da decretação da calamidade pública, o acordo de banco de horas poderá ser compensado em até 18 (dezoito) meses, mesmo nos casos de acordo individual.

Neste caso as horas paradas poderão ser negociadas e compensadas no tempo superior ao que a legislação prevê atualmente que são de 6 meses.

  1. Aproveitamento dos Feriados Federais, Estaduais e Municipais

A empresa poderá antecipar os feriados federais, estaduais e municipais indicando ao empregado especificamente quais estão sendo tratados e desde que comunicados com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.

Os feriados antecipados poderão ser compensados no banco de horas estipulado.

              

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  1. Suspensão do FGTS para as competências de Março, Abril e Maio

O FGTS das folhas de pagamento de março, abril e maio poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, com o primeiro pagamento em 07/JULHO/2020.

O recolhimento, mesmo parceladamente não haverá incidência de atualização monetária, multa e encargos.

  1. Suspensão de Exigências em Segurança e Saúde no Trabalho

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão suspensos.

Os exames suspensos deverão ser realizados até 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade.

O exame médico demissional continua sendo exigido. Poderá ser dispensado o exame médico demissional, caso o último exame medico ocupacional tenha sido realizado em até 180 (cento e oitenta) dias.

Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Poderão durante o período de calamidade ser realizados os treinamentos a distância.

As CIPAS atuais poderão ser mantidas até o fim do período de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Segue Medida Provisória Nº927/2020 na integra - Clique Aqui!

Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos.

Celso com cargo