No dia 20 de setembro foi sancionada e publicada a Lei 13.874, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e que traz uma série de ajustes a legislações vigentes com o objetivo de fortalecer um dos princípios constitucionais, o da livre iniciativa.
Dentre as mudanças, algumas atingem a legislação trabalhista, algumas afetando as relações de trabalho e outras são meramente administrativas, como segue:
- eSocial – será substituído por sistema de escrituração digital de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
- Desobrigação do Registro de Ponto – as empresas com até 20 empregados estão desobrigados do controle de ponto. Importante ressaltar que apesar da desobrigação, o registro de ponto é o documento legal para confirmar o cumprimento da jornada de trabalho por parte do empregado e que pode ser utilizado como instrumento de defesa em possíveis demandas trabalhistas;
- Registro de ponto por exceção – pode ser adotado para registro de ponto por exceção a jornada de trabalho regular, desde que acordado previamente de forma individual, coletivo, ou por convenção coletiva de trabalho;
- Quadro de Horário – extinção do quadro de horário, devendo ser anotada a jornada de trabalho no registro de empregado;
- Trabalho Externo – a jornada de trabalho constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
- Anotações na CTPS – o empregado terá acesso às anotações realizadas em sua carteira de trabalho em até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação;
- Prazo para anotações na CTPS – o empregador ter o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para realizar anotações da admissão, remuneração e condições especiais, podendo adotar sistema manual, mecânico ou eletrônico de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Economia;
- Anotação de Férias Coletivas – As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados estão dispensados da anotação das férias coletivas através de carimbo, mantendo-se os controles manuais ou eletrônicos;
- Emissão da CTPS – a emissão da Carteira de Trabalho será realizada, preferencialmente, em meio digital, tendo como identificação única o número do CPF do empregado;
- CTPS – Uma série de obrigações foram revogadas quanto a procedimentos de emissão da Carteira de Trabalho e registro de informações por parte do INSS quanto aos afastamentos beneficiários e de dependentes; e
- Guarda de Documentos em Meio Digital -;arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital (padrão ICP-Brasil), conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Esperamos ter esclarecido os principais pontos da Declaração quanto às questões trabalhistas e ficamos a disposição para esclarecimentos.
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Atenciosamente,
Celso Davi Rodrigues
Diretor Executivo
Associado