TST considera cobrador de ônibus atividade de risco e manda empresa indenizar por depressão

Trabalhador passou por cinco assaltos; ele pediu R$ 200 mil

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São Paulo

​A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a CS Brasil, empresa de transporte público de Mogi das Cruzes (Grande SP), a pagar indenização a um cobrador de ônibus que desenvolveu depressão grave após passar por cinco assaltos durante a jornada de trabalho. 

O trabalhador pediu R$ 200 mil, mas o valor ainda será definido no TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo).

A condenação ocorreu porque os ministros consideraram que a função exercida por ele se enquadra no conceito de atividade de risco e, portanto, havia responsabilidade objetiva da empresa no dano sofrido pelo empregado.

A decisão é um avanço em relação às atividades que recebem esse enquadramento. 

A responsabilidade objetiva em caso de atividade de risco já é prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil. A norma chamada de teoria do risco define que as empresas têm de “reparar o dano, independentemente da culpa”, nos casos em que, devido à natureza do trabalho, o funcionário fique vulnerável à violência.

O ministro Agra Belmonte afirmou, em relatório na ação no TST, que o trabalhador teria direito à indenização mesmo que não tivesse demonstrado o abalo psicológico. Ele disse também que deve ser atribuída responsabilidade ao empregador quando a atividade ofereça risco à integridade física do empregado.

Para Belmonte, o trabalho no transporte público se enquadra nesse entendimento, pois é “sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa.” Além disso, o fato de a segurança pública ser dever do Estado, não exime a responsabilidade da empresa.

O cobrador que foi à Justiça do Trabalho relatou ter sido vítima de cinco assaltos, nos quais sofreu ameaças de morte. Ele foi afastado e laudo médico pericial confirmou o nexo causal, que é a incapacidade decorrente do trabalho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

A CS Brasil informou que, embora respeite a decisão da TST, não concorda com a condenação por não desenvolver atividade de risco e, “sobretudo, porque o evento se trata de fortuito externo ao contrato de trabalho.” A empresa vai aguardar o TRT-2.

O advogado Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, diz que o entendimento quanto à responsabilidade das empresas é pacificado, mas que vem aumentando a percepção de que trabalhos como o de cobrador de transporte coletivo é considerado atividade de risco. 

“Especialmente em grandes cidades e capitais, é um trabalho que expõe o trabalhador”, explica. “A Justiça vai considerar também se o empregador tomou alguma medida para mitigar os riscos, de modo a reduzir o dano para o funcionário.”

O entendimento de que a empresa tem essa obrigação foi confirmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em setembro, em recurso especial que discutia se a Protege S/A, empresa de transporte de valores, precisava ou não indenizar um vigilante de carro-forte que sofreu danos psicológicos decorrentes de um assalto. 

Esse caso foi analisado como repercussão geral, mas a tese a ser aplicada ainda não foi declarada. Quando isso for feito, o entendimento definido pelos ministros do Supremo deve passar a ser usado em todos os processos que discutem o tema.

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