Sentenção que revoga Resolução 10/2010

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434 r PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Ceará 1s Vara

Sentença: MD[.0Oõl<iÇ'-i\

I 2013 -Tipo A

Processo: 0004766-50.2012.4.05.8100

Classe 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Parte autora: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Assistente litisconsorcial da parte autora: ESTADO DO CEARÁ Parte ré: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11a REGIÃO - CRP CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 3a REGIÃO CE E CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL CFESS

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SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL em face dos réus: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11a

REGIÃO - CRP, CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, CONSELHO

O

REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 3a REGIÃO CE - CRSS E CONSELHO

r

FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFESS, visando, logo por tutela antecipada, à execução das seguintes medidas: suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social; a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas Resoluções; determinação do Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social para que, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão que conceder a antecipação de tutela para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.° 10/2010 e N.° 554/2009,

encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibilizá-la na respectiva página da internet; e

cominaçao de multa diária no valor de R$ 5.00gj,0|0(cinco mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso da medida antecipatória.

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Por fim, arremata requerendo a intimaçao da União Federal, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para integrarem a lide, na qualidade de assistentes litisconsorciais, e que a demanda seja julgada procedente com a invalidação definitiva, pelo vício de nulidade absoluta, das ditas Resolução N.° 10/2010 e N.° 554/2009.

Para tanto, alega que a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza -

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SDH representou ao MPF solicitando providências em razão dos atos normativos editados pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo Conselho Federal de Serviço Social, que estariam inviabilizando a implantação, na Comarca de Fortaleza/CE, do projeto "Depoimento Especial". Prossegue relatando que a Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza SDH esclareceu que o projeto "Depoimento Especial" tem como referência o projeto

"Depoimento sem Dano - DSD", advindo doJudiciário de Porto Alegre/RS, com o escopo de reduzir os danos durante a produção de provas judiciais em que as crianças e adolescentes

vítimas ou testemunhas de violência sexual são ouvidas, ao tempo em que sua condição de ^J^" pessoa em desenvolvimento é respeitada e sua palavra é valorizada, evitando o y constrangimento, vergonha e intimidação do menor. Explica a metodologia utilizada no programa e defende a necessidade da participação de psicólogo ou assistente social para o sucesso do projeto.

Além disso, evidencia que a SDH asseverou que o Tribunal de Justiça do Ceará firmou com o Município de Fortaleza, em 2009, o Convênio de Cooperação Técnica n.° 77/09, com o objetivo de implantar a estrutura adequada para tal finalidade. Todavia, apesar de destacado um profissional do serviço social para atuar na 12a Vara Criminal da

Comarca de Fortaleza, que já conta com um psicólogo, o projeto encontra dificuldades para a implementação em face da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, que taxativamente proíbem os profissionais da área de atuarem na sala de Depoimento Especial, sob pena de sanção disciplinar.

Aduz ainda que a Resolução n.° 10/2010, do CFP, e a Resolução n.° \^ 554/2009, CFSS, violam os direitos do psicólogo e do assistente social porque afrontam o r\ livre exercício profissional destas categorias, como também o dever destes profissionais de contribuir para a prestação jurisdicional concernente às crianças e adolescentes vítimas de

abuso sexual. Destaca que os atos normativos em enfoque retiram das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual a proteção integral catalogada no art. 3o do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

Nesse cenário, conclui esclarecendo que o objetivo do parquet Federal na

lide é assegurar a liberdade de exercício regular destes profissionais uma vez que as atividades destinam-se a resguardar e proteger as crianças e adolescentes quando estão na condição de vítimas ou testemunhas de violência sexual, sendo que as Resoluções em foco malferem as normas constitucionais e legais concernentes à espécie.

Acastela ainda a legitimidade passiva dos Conselhos Regionais para figurar a lide, pois têm o dever de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões na

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área de sua competência, em relação aos atos emanados das entidades federais, ao tempo em

que pugna pelo processamento do feito perante aJustiça Federal.

Ademais, discorre que a decisão proferida no Mandado de Segurança n.° 5017910-94.2010.404.7100/RS impugnando a Resolução n.° 10/2010 merece referência, como também o "writ consititcuional" de n.° 2009.71.00.031114-1/RS, no qual reconheceu que aResolução n.° 554/2009 exorbitou o Poder Regulamentar.

Procedimento Administrativo n.° 1.15.000.000309/2012-63, das fls 31/149.

Despacho (às fls. 190) para a citação dos promovidos e para que se manifestem acerca do pedido de tutela antecipada. Além disso, o ato determinou a

intimaçao da União Federal, do Estado do Ceará edo Município de Fortaleza para dizerem se têm interesse em integrar a lide. •"sites/

A União Federal peticionou às fls. 206, informando que não tem interesse no feíto.

O promovido Conselho Regional de Serviço Social 3a Região CE apresentou contestação às fls. 208/218, apontando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva

e a incompetência do Juízo, e, no mérito, asseverou que não merece guarida a pretensão do parquet federal. Argumenta que o procedimento "Depoimento Sem Dano" não conta com qualquer respaldo legal para a aplicação já que a legislação civil atribui competência aos magistrados para a inquirição, não se revestindo nas atribuições dos assistentes sociais. Por fim, embora reconheça a previsão das Leis n.°s 7356/80 e 9896/93 dos deveres dos assistentes sociais de prestar assessoria técnica aos Juizes nas áreas da infância e juventude, nega o dever de atuar no DSD. Documentos de fls. 219/245.

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O promovido Conselho Regional de Psicologia da 11a Região colacionou

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manifestação (fls. 247/272) e contestação (fls. 281/307), preambularmente, defendeu a

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função de regulamentação da profissão de psicólogo como decorrência do Poder de Polícia, com espeque no art. 5o, XIII, da Constituição Federal de 1988. Questiona se exigir da criança a responsabilidade pela prova de violência sexual, através do depoimento judicial, não seria uma nova violência contra a criança. Diferencia a hipótese do art. 28, § Io, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual a oitiva da criança reverte-se em conhecimento dos seus sentimentos e de desejos para a colocação da família substituta, ao passo que, no caso sob luzes, no seu dizer, o objetivo da inquirição é a produção da prova, o que não encontra amparo na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, tampouco pelo ordenamento jurídico pátrio. Prossegue asseverando que a falta de compreensão da dinâmica do abuso sexual intrafamiliar, verificado tanto nas agências de saúde como no Sistema de Justiça acaba por gerar intervenções inadequadas com sensíveis prejuízos ao desenvolvimento da criança. Destaca que "inquirir a vítima, com o intuito deproduzir prova e elevar os índices de

^condenação, não assegura acredibilidade pretendida, além de expô-la anovaforma de violência, \ ao permitir reviver situação traumática, reforçando o dano psíquico." E ainda: "É comum a --03-

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criança avistar o abusador no ambiente forense por ocasião de sua oitiva, ainda que o

depoimento não seja prestado na sua presença, fato que contribui para reacender o conflito ea ambivalência de seus sentimentos, porquanto, em muitos casos, 'nutreforte apego pelo abusador, com quem, no mais das vezes, mantém vínculos parentais significativos". Escorando-se nestas razões, defende que quando a criança relata o fato ao

Judiciário não se observa qualquer medida para minimizar o sofrimento psíquico de corrente do trauma vivido. Discorre que embora o princípio da verdade real autorize à inquirição da vítima, paradoxalmente, a mesma inquirição não se reveste de credibilidade absoluta. Acastela que substituir a inquirição da vítima de violência sexual pela perícia psiquiátrica, ou uma avaliação psicológica, com toda a complexidade, e não simples inquirição judicial, com profissionais especializados na área da infância mostra-se o caminho mais adequado para assegurar à criança a proteção integral que a Carta Magna preconiza. Conclui que a Resolução n.° 10/2010 do CFP não compromete a atuação da equipe multiprofissional e não impede a assessoria do psicólogo ao magistrado, apenas impede de inquirir a criança.

Toca na inconstitucionalidade da Lei Estadual n.° 9.896/93, que

regulamenta o projeto DSD, por legislar sobre o exercício das profissões uma vez que é competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da CF/88. Por fim, asseverou que não merece respaldo a pretensão do parquet federal e que a liminar requerida deve ser denegada. O promovido Conselho Federal de Psicologia apresentou manifestação e contestação (fls. 309/339), na mesma linha de defesa do Conselho Regional de Psicologia da 11a Região, pugnando pela improcedência da tutela antecipada e do pleito trazido à baila. Acervo probatório das fls. 340/369.

O MPF interpôs requerimento às fls. 3671/372, paraser juntado nos autos da cópia da Recomendação n.° 33, de 23/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, como

seguinte teor: "RECOMENDA AOS TRIBUNAIS A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A ESCUTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ^}

VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NOS PROCESSOS JUDICIAIS"., -j

como também da reportagem intitulada "País tem poucas salas especiais para ouvir crianças vítimas de estupro", veiculada no Portal Gl, em 22 de maio de 2012.

O Estado do Ceará peticionou às fls. 390/391, informando que tem interesse no feito, uma vez que o Tribunal de Justiça do Ceará, com a interveniência da 12a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e a Secretaria de Direitos Humanos firmaram

convênio entre si para desenvolver conjuntamente a implantação do Projeto Depoimento Sem Dano.

Certidão às fls. 396 informando que o CFSS foi intimado somente em 29/5/2012.

Despacho às fls. 397 para determinar ao Setor de Distribuição que retifique o concernente termo para incluir o Estado do Ceará, na condição de assistente litisconsorcial do MPF, e para declarar os efeitos da revelia em relação ao CONSELHO --04- -

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FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL CFESS. Por fim, determinou que oMPF apresentasse replica.

Termo de Retificação, às fls. 398.

O MPF ofereceu réplica à contestação, às fls. 403/419. Rebateu as

preliminares ratificando que o CRSS éparte legítima para figurar no pleito, dentre outros argumentos, porque cabe a este Conselho aplicar as sanções disciplinares, e que aJustiça

Federal do Ceará é o órgão competente para apreciar causas em que tais mesmo que o CFESS^seja sediado em Brasília, pois poderá ser demando em qualquer unidade da

federação. Ressalta ainda que os Conselhos Federais que incidem sobre odireito coletivo -

psicólogos e assistentes sociais - e difusos - sociedade em geral - têm natureza transindividual e indivisível, razão pela qual adecisão proferida neste Juízo deverá

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ter efeitos abrangentes em território nacional. No mérito, afastou as argumentações

apresentadas pelos Conselhos réus resumidas em três pontos: exercício regular do poder de

polícia pelos Conselhos demandados, prejuízo do projeto Depoimento Sem Dano às vítimas inquiridas e incompetência dos profissionais mencionados para realização do Depoimento Especial, rebatendo-os um a um. Reiterou os termos expostos na peça de pórtico e requereu a procedência da ação.

Decisão às fls. 421/422, indeferindo a tutela antecipada demandada na proemial, por necessidade de maior amadurecimento da lide.

Cotado MPF n.° 18896/2012, às fls. 427, requerendo o julgamento da lide e informando que não há mais provas a produzir. E o breve relato, passo a decidir.

2. FUNDAMENTOS

2.1. Preliminarmente

O promovido Conselho Regional de Serviço Social 3a Região CE apresentou contestação às fls. 208/218, apontando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo. 2.1.1 Da competência da Justiça Federal do Ceará O promovido Conselho Regional de Serviço Social 3a Região CE aventou

a incompetência do Juízo sob o argumento que o foro competente para o processamento do feito trazido à baila é o do Distrito Federal, uma vez que a sede do Conselho Federal da Assistência Social localiza-se na Capital Federal. Adiro ao posicionamento do parquet feaeral

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Conquanto a autarquia federal CFSS situe-se na Capital Federal, o âmbito de atuação abrange todo o território nacional. Bem por isso, pode ser demandada em qualquer unidade da federação, segundo as normas de direito processual civil - regras insertas no art. 100, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil -, as autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. Rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da legitimidade do CRSS para figura no feito A tese defendida pelo MPF merece prosperar. Embora tecendo considerações acerca das atribuições do CFSS e esclarecendo que não redigiu ou publicou ou regulamentou qualquer resolução concernente

ao programa Depoimento Sem Dano - DSD, o CRSS é parte legítima para figurar no pleito.

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E que cabe a este Conselho aplicar as sanções disciplinares previstas pelo \jl Código de ética Profissional, como também àquelas regulamentadas pelo Conselho Federal dos profissionais da Assistência Social, nos termos do art. 10 da Lei n.° 8.662/93. Indefiro, por isso, a preliminar. 2.1.3 Do interesse do Estado do Ceará

O Estado do Ceará peticionou às fls. 390/391, informando que tem interesse no feito, uma vez que o Tribunal deJustiça do Ceará, com a interveniência da 12 a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e a Secretaria de Direitos Humanos firmaram

convênio entre si para desenvolver conjuntamente a implantação do Projeto Depoimento Sem Dano.

Entendo que há o interesse do Ente Estadual alencarino no feito, uma vez que se revela o interesse jurídico na procedência do pleito. v«# Dessarte, reitere-se, nos termos do despacho às fls. 397, o interesse do

Estado do Ceará em integrar a lide como assistente litisconsorcial da parte autora. 2.1.4 Da ausência de contestação do Conselho Federal do Serviço Social - CFSS

Face à ausência de contestação do Conselho Federal do Serviço Social CFSS, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, decreto a revelia

deste réu e ressalvo que em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros (art. 319, CPC). Os aspectos fáticos mostram-se também cristalinos. 2.2 Mérito

Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do

Código de Processo Civil. / /

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O Ministério Público Federal insurge-se face à Resolução n.° 10/2010, do

CFP, eaResolução n.° 554/2009, CFSS, na qual coíbe que os profissionais da psicologia e

da assistência social atuem como inquiridores no atendimento de crianças eadolescentes em

situação de violência sexual no projeto "Depoimento sem Dano - DSD", advindo do

Judiciário de Porto Alegre/RS.

De outro giro, os Conselhos réus objetaram a pretensão, resumidas em

três pontos: exercício regular do poder de polícia pelos Conselhos demandados, prejuízo do projeto Depoimento Sem Dano às vítimas inquiridas e incompetência dos profissionais mencionados para realização do Depoimento Especial.

O desate da controvérsia, portanto, está em perquirir se os Conselhos réus

exorbitaram em regulamentar oexercício das profissões por eles tuteladas em detrimento de

seus profissionais, como também do direito das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Pois bem.

2.2.1 Do exercício regular do Poder de Polícia pelos Conselhos demandados

É bem verdade que cabe à União a fiscalização das profissões, contudo delega tal função às entidades de fiscalização por meio de lei federal. O artigo 21 da Carta Magna dispõe sobre a competência da União para "organizar, manter eexecutar ainspeção do trabalho". A competência estabelecida no art. 21, XXIV, é delegada às entidades de fiscalização do exercício profissional.

Trata-se da polícia das profissões, delegada aos conselhos profissionais, na

qual exercem atribuições típicas do poder público. Possuem finalidade de disciplinar e fiscalizar, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício das profissões regulamentadas, zelando pela ética no exercício destas, além de exercem poder de polícia administrativa sobre os membros de determinada categoria profissional, apurando situações contrárias às normas, aplicando, se necessário, a penalidade cabível. \sat/

Cabe a estas entidades, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o

exercício ilegal da profissão, tanto por aquele que possua habilitação, mas não segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que exerce alguma profissão cujo exercício dependa de habilitação.

Entretanto, o poder de polícia não é ilimitado, estando sujeitos a limites

jurídicos, tais como, direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DIREITO

ADMINISTRATIVO, 14a EDIÇÃO, P. 116/117, ED. ATLAS, SÃO PAULO: 2002), fixa algumas regras a serem observadas pela polícia administrativa, a fim de que não se desrespeite os direitos individuais: "/. a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse

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2. a da proporcionalidade, já referida, que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e oprejuízo a serevitado;

3. a da eficácia (adequação), no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interessepúblico".(gr\ío nosso)

Dessa sorte, o "poder da polícia das profissões" que é dado aos Conselhos Profissionais está sujeito a controle quando desproporcional ou mesmo excessivo em relação aos ao interesse tutelado pela lei.

É o que se verifica no caso em tela, conforme adiante será explanado. Em tempo, no que toca a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.° 9.896/93, o debate do ponto merece abstração por se tratar de lei estadual do Estado do Rio Grande do Sul, sem pertinência neste feito.

inquiridas

2.2.2 Prejuízo do projeto Depoimento Sem Dano - DSD às vítimas ^ Q)

Em defesa dos atos regulamentares, os Conselhos réus questionam se exigir da criança a responsabilidade pela prova de violência sexual, através do depoimento judicial, não seria uma nova violência contra a criança. Objetam que a falta de compreensão da dinâmica do abuso sexual intrafamiliar, verificado tanto nas agências de saúde como no Sistema de Justiça acaba por gerar intervenções inadequadas com sensíveis prejuízos ao desenvolvimento da criança.

Defendem que quando a criança relata o fato ao Judiciário não se observa qualquer medida para minimizar o sofrimento psíquico de corrente do trauma vivido.

Indicam que a inquirição da vítima de violência sexual pela perícia psiquiátrica, ou uma avaliação psicológica, com toda a complexidade, e não simples inquirição judicial, com profissionais especializados na área da infância mostra-se o caminho mais adequado para

assegurar àcriança aproteção integral que aCarta Magna preconiza.

-^

Concluem que as Resoluções não comprometem a atuação da equipe (3 multiprofissional e não impede a assessoria do psicólogo ao magistrado, apenas impede de inquirir a criança. Em que pese os argumentos acima delineados, a tese não merece sucesso.

Abstraindo-se a análise sob o prisma do Estatuto da Criança e do

Adolescente, as criminalizações dos crimes de violência sexual estão catalogadas nos arts. 213 e seguintes do Código Penal, nas quais incluem os crimes sexuais contra criança e adolescente.

Ressalve-se que o sistema jurídico brasileiro reconhece a delicadeza do tema, não por outro motivo condicionou a ação penal à representação nestes crimes,

excetuando-sè, entretanto, os casos que envolvam os menores de dezoito anos ou pessoas vulneráveis

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}St° e' n*° se discute se deve ou não ocorrer a condenação de quem

imprime violência sexual contra a criança e adolescente, pois já existe esta previsão. O objetivo teleológico do projeto "Depoimento sem Dano - DSD" é reduzir os danos durante

aprodução de proyas judiciais em que as crianças eadolescentes vítimas ou testemunhas de

violência sexual são ouvidas, evitando o constrangimento, vergonha e intimidação do menor, por meio de psicólogos ou assistentes sociais.

Em verdade, penalizar quem atenta contra a dignidade sexual de uma

criança ou adolescente evita a impunidade e incute na sociedade o temor de praticar tão bárbaros delitos de forma deveras covarde.

Não se discute aqui se a criança ou adolescente vítima destes delitos, ao

depor em Juízo, realmente terá restabelecida asaúde psíquica. Por outro lado, não impede ^ w

que trabalhos multiprofissionais sejam executados para que o desenvolvimento destes seres em formação restabeleça o seu caminho para que possam desfrutar da fase dos sonhos, dos heróis, das princesas e príncipes que lhes são peculiares. Nestes esteios, não vislumbro qualquer prejuízo do projeto depoimento

sem dano às vítimas inquiridas, uma vez que as criminalizações dos crimes de violência sexual contra criança e adolescentes estão positivadas.

2.2.3 Incompetência dos profissionais mencionados para realização do Depoimento Especial

Por fim, não há qualquer transferência ao técnico facilitador

(psicólogo/assistente social) das funções privativas da magistratura. Em verdade, o técnico facilitador atua somente como intérprete na linguagem da criança e adolescente, pela especial formação, revestindo-se somente no auxílio do juiz na inquirição de testemunhas/vítimas deviolência sexual. Com as razões alinhadas, afasto a objeção.

2.2.4 Dos efeitos da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social De tudo quanto exposto, restou demonstrado que o teor da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, que proíbem o direito dos profissionais da psicologia e da assistência social de atuarem no projeto Depoimento sem Dano - DSD, é: a) desnecessária, pois impõe limite ao exercício profissional quando não há ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; b) desproporcional, uma vez que há uma grande a limitação ao direito individual - do exercício das profissões - sem

jum prejuízo comprovado a ser evitado; c) inadequada, por acarretar dano ao interesse - -09- -

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público, mormente, aos profissionais da área, como também às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual.

Não é outro o entendimento do Quinto Regional sobre o tema, segundo o excerto, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE

SEGURANÇA CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO

SOCIAL.

RESTRIÇÕES

IMPOSTAS

POR

RESOLUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema de escuta judicial "Depoimento Acolhedor de Crianças e Adolescentes", conhecido também como "Depoimento Sem Dano", é um modelo de sistema de escuta que possibilita a criança e o adolescente ser inquirido em processos judiciais, visando instruir os autos, cabendo ao juiz decidir

v^y

sobre as perguntas a serem formuladas e ao profissional de psicologia ou Q) assistente social, como facilitador/intérprete, repassar as perguntas, elaboradas pelo juiz, a criança ou adolescente. 2. A Resolução n° 10/2010, do Conselho Federal de Psicologia-CFP, e a Resolução n° 554/2009 do Conselho Regional de Serviço Social vedam a participação das categorias em tela no Projeto de "Depoimento Sem Dano", sob o fundamento de que não é competência e atribuição do psicólogo e do assistente social a inquirição judicial de crianças e

adolescentes. 3. Não obstante os Conselhos impetrados tenham competência para expedir resoluções concernentes as atribuições e competência dos profissionais em psicologia e assistente social, respectivamente, verifica-se

que a vedação e a penalidade impostas aos referidos profissionais por participarem no sistema de "Depoimento Sem Danos" extrapola as disposições legais previstas nas Leis n° 4.119/62 e 8.662/1993, que tratam sobre as atribuições das ditas profissões. 4. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais

estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5o, Q) XIII), portanto, não pode oPoder Público, via de Resolução, inovar aOrdem ^ Jurídica e impor restrições ao profissional não estabelecidas em lei. 5. É de ^ ressaltar que os profissionais de psicologia e assistente social quando do exercício no Projeto "Depoimento Sem Danos" não atuam como inquiridor, mas facilitador/intérprete, utilizando-se do conhecimento técnico e científico

da profissão para reproduzir as perguntas elaboradas pelo juiz, da melhor forma possível, visando o bem estar da criança e o colhimento de provas, possibilitando, mais facilmente, a punição do possível agressor. 6. Mandado

de Segurança no qual se concede a segurança para determinar que os Conselhos impetrados se abstenham de impor penalidades ou restrições aos/às profissionais psicólogos e assistentes sociais envolvidos/as no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 7.

Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Apelações improvidas."(TRF 5a Região ! APELREEX 24564, 2a T., DJE 30/10/2012, P. 255, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, unânime, g.n.).

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Cumpre destacar o teor da Recomendação n.° 33, de 23/11/2010, do

Conselho Nacional de Justiça: "RECOMENDA AOS TRIBUNAIS A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A ESCUTA DE CRIANÇAS E

ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NOS

PROCESSOS JUDICIAIS", o que demonstra o posicionamento favorável do Judiciário

Pátrio à implantação do Projeto DSD.

Desta feita, não resta outra opção ao Juízo, senão declarar que a previsão

da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, quanto à

vedação e à penalidade impostas aos referidos profissionais por participarem no sistema de "Depoimento Sem Danos" extrapola as disposições legais previstas nas Leis n° 4.119/62 e 8.662/1993, eo "poder de polícia das profissões".

\^/

2.2.5 Do âmbito de aplicação do decisum

Resta esclarecer o âmbito de aplicação do decisum, afastando-se possíveis debates sobre o ponto. Vislumbro que in casu pretende o parquet federal efetuar o controle dos efeitos concretos de atos normativos federais.

A pretensão autoral, portanto, busca abrangência nacional, o que deve ser

deferida. E que se verifica a configuração de questão prejudicial, incidental no processo, a qual não geraefeitos erga omnes. S%$/

Nestes esteios, vejo a possibilidade de acolhimento da abrangência da pretensão autoral afim de que se evite o engessamento da atuação ministerial, porque incide

sobre o direito coletivo - psicólogos e assistentes sociais - e difusos - sociedade em geral com natureza transindividual e indivisível, sem que se configure a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade.

Endossando tal tese, pronunciou-se o eminente Ministro Celso de Mello, verbis:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil \

pública

como

instrumento

idôneo de

fiscalização

incidental

de

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constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder

Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (Informativo n. 211, de Io de dezembro de 2000, g.n.).

No mesmo norte, o precedente da Corte Suprema, irrespondível sobre o tema:

\^y

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO VERSUS CONTROLE

CONCENTRADO

DE

CONSTITUCIONALIDADE.

Proclamou o Supremo Tribunal Federal não ocorrer usurpação da própria competência quando a inicial da ação civil pública encerra pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo, seguindo-se o relativo à providência buscada jurisdicionalmente Reclamação n° 2.460-1/RJ. Ressalva de entendimento. RECLAMAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A contrariedade do pleito formulado a precedente do Plenário revela quadro ensejador da negativa de seguimento à

reclamação."(STF, Rcl 2687, Relator Marco Aurélio, O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a reclamação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar

Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 23.09.2004., g.n.)

Portanto, não há qualquer usurpação da competência do STF em sede de

controle concentrado, uma vez que há providência concreta requestada. 2.2.6 Do pedido de antecipação de tutela

Com efeito, há nos autos prova inequívoca do direito que pretende o MPF, pelos motivos delineados.

Assim, conforme tudo quanto exposto, estão presentes averossimilhança e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este último consubstanciado no

comprometimento do exercício das profissões de psicólogo e assistente social no projeto DSD, inclusive na 12a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por conta do convênio

desenvolvido conjuntamente para a inflamação do Projeto Depoimento Sem Dano, a

ensejar a tutela antecipatória pretendida.! I

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Dessarte, julgo presente a premência da tutela, com amparo no art. 12,

caput, da Lei n.° 7.347/85, para determinar:

a) a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.° 10/2010,

expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social;

b) a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas Resoluções;

/

c) que o Conselho Federal de Psicologia eao Conselho Federal do Serviço Social, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.° 10/2010 e N.° 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibilizá-la na respectiva página da internet; e d) a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso de descumprimento da medida antecipatória. Concluo, portanto, pela pertinência da demanda apresentada pelo MPF na presente ação civil pública, com a concessão da tutela antecipada requerida. 3. DISPOSITIVO

Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a invalidação definitiva, pelo vício de nulidade absoluta, da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social.

w

ív

Ademais,

atendidos

os requisitos

legais,

CONCEDO

A

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: a) a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.° 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.° 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social; b) a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas Resoluções;

c) que o Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.° 10/2010 e N.° 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os

profissionais neles inscritos, além de disponibilizá-la na respectiva página da internetie jj - -013- -

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d) a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) paracada um dos órgãos promovidos, no caso de descumprimento da medida antecipatória. Isenção de pagamento de despesas e honorários, na forma do art. 18 da Lei n.° 7.347/1985.

Publique-se. Registre-se. Intimei Fortaleza/CE, 26 de abkü de 2013.

/!4stSr~\y\y^yiyJd/) LUÍS PRAXE

ES VIEIRA DA SILVA,

Juiz Felleral da Ia Vara Sentença.RLM

\^

- -014- •

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Superior I ribunal deJustiça AREsp 1438054/CE

CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA

Certifico que ar. decisão de fls. 678 transitou em julgado no dia 17 de setembro de 2019.

Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO.

f

Brasília-DF, 04 de outubro de 2019

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO 'Assinado por AARON AUBREY SIQUEIRA SUE em 04 de outubro de 2019 às 11:29:15

1 Volume(s) 0 Apenso(s)

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* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1o § 2o inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006

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