Novo fôlego para as microempresas e empresas de pequeno porte

16 de fevereiro de 2021 às 0h24

img
Crédito: Freepik

Recentemente, nesta coluna de apoio jurídico para os pequenos negócios, abordamos algumas das medidas que vêm sendo adotadas pela administração tributária federal para que as micro e pequenas empresas possam transpor a crise econômica gerada pela Covid-19, relativamente às suas obrigações de natureza tributária.

Entre essas medidas, citamos o “parcelamento especial” instituído pela Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, que foi editada com o objetivo de regulamentar a transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, por sua vez estabelecida por meio da Lei Complementar nº 174, de 05 de agosto de 2020.

Sem dúvida alguma, o programa criado pela Portaria PGFN nº 18.731/20 trouxe alívio para o setor, pois possibilitou a transação dos débitos do Simples Nacional que, independentemente das datas dos seus vencimentos, já estivessem inscritos em dívida ativa da União no período compreendido entre a data da publicação da Portaria (07/08/2020) e a data final para adesão ao programa (29/12/2020).

Contudo, essa exigência de que a dívida já estivesse inscrita em dívida ativa também impôs entrave aos objetivos almejados com a transação (tanto de recuperação dos créditos pela União quanto de recuperação econômica das micro e pequenas empresas), pois grande parte dos débitos gerados ao longo de 2020, no ápice da pandemia, ainda não tinha sido inscrita em dívida ativa e, portanto, não puderam ser regularizados com os benefícios do programa.

Diante disso, as micro e pequenas empresas ganharam um novo fôlego para superar a crise. Por meio da Portaria PGFN nº 1.696, publicada em 11/02/2021, a Fazenda Nacional novamente possibilitou a transação dos tributos federais, entre eles os débitos do Simples Nacional, agora vencidos no período de março a dezembro de 2020 e desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021.

Para assegurar a máxima efetividade do programa, o art. 2º, § 2º da Portaria prescreveu que a RFB deverá enviar os débitos para inscrição em dívida ativa pela PGFN observando os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, que, regra geral, são de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis (vencidos) os débitos de natureza tributária ou não tributária.

Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o prazo de 90 dias tem início, (I) quando constituídos por lançamento de ofício (pelo próprio Fisco), findo o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem o respectivo pagamento; e (II) quando confessados por declaração (pelo próprio contribuinte), findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para recolhimento do débito. Por outro lado, se o débito já tiver sido parcelado no âmbito do órgão de origem (RFB), o prazo de 90 dias somente terá início após a rescisão definitiva.

As condições e procedimentos para a adesão a esse novo programa de transação, além de obedecerem às regras estabelecidas pela Portaria PGFN nº 1.696/21, também deverão observar as normas contidas na Portaria PGFN nº 18.731/20, aplicáveis especificamente aos débitos do Simples Nacional.

Em síntese, desde que vencidos no prazo já mencionado acima e inscritos em dívida ativa, poderão ser transacionados os débitos do Simples Nacional já em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com possibilidade de parcelamento no prazo de 60 a 133 meses e de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Exige-se, entretanto, o pagamento de uma entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante os 12 primeiros meses; e somente o restante poderá ser pago com as reduções mencionadas, no período remanescente do parcelamento.

Assim como ocorreu com o programa de transação objeto da Portaria PGFN nº 18.731/20, cuja adesão se encerrou em 29/12/2020, os prazos para pagamento e os percentuais de desconto aplicáveis sobre os débitos serão analisados pela PGFN conforme a capacidade de pagamento de cada contribuinte, mensurada a partir das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à PGFN ou aos demais órgãos da administração pública.

Por fim, cumpre informar que o prazo para negociação dos débitos objeto da nova Portaria PGFN nº 1.696/21 terá início em 1º/03/2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30/06/2021, mediante cadastramento e prestação das informações no portal Regularize da PGFN.

Trata-se de mais uma boa oportunidade para que as micro e pequenas empresas possam superar os obstáculos gerados pela pandemia e continuar contribuindo para a retomada da economia.

Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

Siga-nos nas redes sociais

Comentários

    Receba novidades no seu e-mail

    Ao preencher e enviar o formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso.

    Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

    Siga-nos nas redes sociais

    Fique por dentro!
    Cadastre-se e receba os nossos principais conteúdos por e-mail